Caixa vai liberar saldo retido do FGTS para trabalhadores. Veja quem vai receber
Banco vai liberar nova parcela do dinheiro de demitidos que estava bloqueado por uso do saque-aniversário
O governo federal vai iniciar na próxima segunda-feira (2 de fevereiro), a liberação de R$ 3,9 bilhões referentes à segunda parcela dos recursos retidos de trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e foram demitidos entre janeiro de 2020 e 23 de dezembro do ano passado.
A liberação dos valores, feita pela Caixa, seguirá até 12 de fevereiro e vai beneficiar 822.559 trabalhadores nesta segunda fase de desbloqueio dos valores.
Os recursos foram liberados em Medida Provisória que autorizou o pagamento de R$ 3,8 bilhões na primeira etapa, beneficiando 14.096.241 trabalhadores.
A maior parte dos trabalhadores terá os valores creditados automaticamente nas contas bancárias previamente cadastradas no aplicativo FGTS. Já aqueles que não possuem conta informada poderão realizar o saque nos terminais de autoatendimento da Caixa, nas casas lotéricas ou nas unidades do Caixa Aqui.
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, destaca que a iniciativa reverte os prejuízos causados pela modalidade. Ele afirma que as condições para o saque-aniversário, instituído em 2019, impõe uma penalização injusta aos trabalhadores ao impedir o acesso aos recursos do FGTS em caso de demissão.
“O FGTS é uma poupança individual criada para amparar o trabalhador e a trabalhadora nos momentos de desemprego, mas, na prática, ele não consegue acessá-la justamente quando mais precisa”, diz o ministro.
Desse montante, cerca de 40% foram efetivamente destinados aos segurados, enquanto os outros 60% foram repassados aos bancos que anteciparam os valores por meio de operações de crédito. Desde então, 40,3 milhões de pessoas aderiram à modalidade, das quais 28,5 milhões possuem operações de antecipação de valores ativas.
Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão tenha ocorrido por despedida sem justa causa; despedida indireta, por culpa recíproca ou força maior; e rescisão por falência, morte do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato; por exemplo.
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