Saiba quais são as regras para uso do espaço e consumação nas praias do ES
Falta de clareza nos preços ou impor valores não acordados, além da reserva da faixa de areia, estão entre os problemas
Com a chegada do verão, o cenário das praias muda: a faixa de areia fica mais cheia, os quiosques trabalham no limite e os ambulantes se multiplicam para atender turistas e moradores em busca de descanso e diversão.
Esse aumento no fluxo de pessoas, porém, também traz à tona velhos problemas relacionados ao uso de um espaço que é público e às regras que devem nortear a atividade comercial à beira-mar.
O alerta ficou ainda mais evidente após um episódio recente ocorrido em Porto de Galinhas, Pernambuco.
Dois turistas relataram ter sido agredidos depois de um desentendimento com um comerciante responsável pelo aluguel de cadeiras e guarda-sóis.
O caso escancarou duas questões centrais. A primeira é a prática abusiva no comércio, quando há cobrança indevida, falta de clareza nos preços ou tentativa de impor valores não acordados previamente — situações que ferem o Código de Defesa do Consumidor.
A segunda é a ocupação irregular da faixa de areia, que é um bem público e não pode ser privatizado nem condicionado ao consumo de produtos ou serviços.
No Estado, prefeituras e Procons explicam quais são as regras em vigor.
“O consumidor tem direitos que precisam ser respeitados, seja no quiosque da praia ou no restaurante mais sofisticado da cidade. Práticas como consumação mínima, cobrança por perda de comanda ou taxa de desperdício são abusivas e contrariam os direitos dos consumidores”, disse Moisés Penha, superintendente do Procon Vila Velha.
Janaína Ferreira Pereira, diretora do Procon Municipal de Serra cita exemplos do que é proibido, como exigir um valor mínimo de consumo para liberar a mesa ou cadeira (venda casada), bem como condicionar o uso do espaço ao consumo de produtos do próprio estabelecimento.
Por outro lado, como acrescenta, algumas práticas são permitidas, desde que informadas de forma clara ao consumidor, como a cobrança pelo aluguel de mesas, cadeiras ou guarda-sóis, desde que o valor seja cobrado separadamente e o cliente tenha liberdade para aceitar ou recusar o serviço, sem qualquer obrigação de consumir produtos do estabelecimento.
“Também é obrigatório que os valores cobrados pelo aluguel de cadeiras e mesas sejam informados previamente e de forma visível ao público”, finaliza Janaína.
Saiba mais
Consumação mínima
A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva e não pode ser exigida pelos estabelecimentos. O consumidor não pode ser obrigado a gastar um valor pré-determinado para permanecer no local, pois isso caracteriza venda casada, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Cobrança para sentar em quiosques
Um quiosque não pode cobrar consumação mínima obrigatória para o consumidor sentar, pois essa prática é considerada venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, é permitido cobrar um valor pelo uso da mesa, cadeira ou guarda-sol, desde que esse custo seja informado de forma clara, visível e antecipada, e que seja opcional, permitindo ao consumidor aceitar ou recusar, sem ser forçado a consumir um valor mínimo em produtos ou serviços.
Reserva de espaço público
Os quiosques não podem reservar espaços na areia da praia exclusivamente para seus clientes, pois se trata de área pública de livre acesso.
Perda ou extravio de comanda
Os estabelecimentos estão proibidos de veicular qualquer informação que os desobriguem de responsabilidade em caso de perda ou extravio da comanda ou do cartão de controle de consumo pelo cliente.
Também não podem estabelecer qualquer tipo de penalidade ao consumidor.
Essa cobrança é abusiva, pois o estabelecimento não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle interno de suas vendas. Nessa situação, vale a declaração do consumidor sobre o que foi efetivamente consumido.
Meia porção
Não há legislação que regule o fracionamento do preço da meia porção em bares e restaurantes. Caso o consumidor opte pela metade do prato, o valor não precisa, necessariamente, ser a metade da porção inteira, pois o serviço empregado é considerado o mesmo.
Contudo, os consumidores devem ser informados previamente e de forma clara sobre os valores praticados.
Ingredientes e acompanhamentos
A substituição de ingredientes ou acompanhamentos de um prato pode ser cobrada, desde que o consumidor seja informado previamente sobre o custo adicional.
Valor mínimo para cartão
Os estabelecimentos não podem impor valor mínimo de compra para aceitar cartões de crédito, débito ou alimentação, conforme o artigo 1º da Lei Estadual nº 9.553/2010.
Formas de pagamento e diferenciação de preços
As diversas formas de pagamento aceitas pelo comércio, como dinheiro, Pix, cartão de crédito, cartão de débito, vale-refeição e outros, devem estar afixadas em local visível e em língua portuguesa.
A Lei Federal nº 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme a forma de pagamento, desde que os valores sejam informados de maneira clara e numérica, e não apenas em percentual. O consumidor pode negociar descontos quando optar pelo pagamento em dinheiro ou Pix.
Taxa de serviço (10%)
O consumidor não é obrigado a pagar a taxa de serviço, conhecida como 10%. Essa cobrança deve ser opcional e informada de forma clara.
Praia com itens próprios
A policial civil Paola Trovões, 46, o policial militar Allan Fabiano Moreira, 48, e os filhos Beatriz, 13, e Miguel, 14, saíram de Minas Gerais para passar as férias em terras capixabas e têm se surpreendido com os preços cobrados.
“Um dia ou outro, até dá para aproveitar os quiosques, mas os valores de bebidas e das porções têm sido bem acima do normal. O pior é que as porções ainda são pequenas. Não vale a pena”, revelou Paola.
Como a família vai ficar 30 dias, optaram por alguns dias comprar itens em mercados – pagando menos que a metade do preço – e levar para a praia, junto com cadeiras e o guarda-sol.
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