Justiça autoriza bloqueio do FGTS e da aposentadoria de endividados
Bens considerados intocáveis já são usados para assegurar direitos em causas trabalhistas e de pensão alimentícia

Dinheiro guardado para garantir o futuro, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a aposentadoria, estão sendo cada vez mais alcançado por decisões judiciais em processos de dívidas trabalhistas e de pensão alimentícia.
Em caso recente, a 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) autorizou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para verificar a existência de saldos de FGTS em nome de sócios de empresa executada. O colegiado reconheceu a possibilidade de penhora desses valores para pagamento de dívidas trabalhistas.
Em outra situação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria para quitação de dívida trabalhista, desde que a renda restante do devedor não seja inferior ao salário mínimo.
A legislação determina que o FGTS é impenhorável. Mas alguns julgadores adotam uma interpretação sistemática e constitucional do ordenamento jurídico, levando em conta princípios como o da dignidade da pessoa humana e a proteção à subsistência, segundo a advogada trabalhista Luíza Simões.
“Quando se trata de garantir o pagamento de direitos trabalhistas ou pensões — que também são verbas alimentares — há decisões que relativizam essa regra e permitem a penhora. Nesses entendimentos, o direito do credor à sua subsistência prevalece sobre a impenhorabilidade do FGTS”, disse.
Tanto o FGTS quanto a aposentadoria podem ser penhorados em casos de pensão alimentícia, com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), explicou Luíza. “Isso vale tanto para pensões decorrentes de vínculo familiar — como alimentos para filhos ou ex-cônjuge — quanto para pensões originadas de ato ilícito, como pensão vitalícia por morte.”
Na situação de bloqueio de aposentadoria, um empregado doméstico, por exemplo, pode ir à Justiça contra o empregador aposentado e ter o benefício de bloquear a renda para receber o que lhe é devido, contou o advogado trabalhista Victor Passos Costa.
Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de bloqueio de até 30% dos proventos, a fim de garantir ao credor trabalhista recursos para sua subsistência, destacou a advogada trabalhista Julia Nogueira Loureiro.
“O bloqueio, limitado a 30% dos proventos mensais, será realizado mês a mês até a quitação integral do débito trabalhista”, afirmou.
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Penhora do FGTS e aposentadoria
Tanto o FGTS quanto a aposentadoria podem ser penhorados em casos de pensão alimentícia, inclusive com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso vale tanto para pensões decorrentes de vínculo familiar — como alimentos para filhos ou ex-cônjuge — quanto para pensões originadas de ato ilícito, como vitalícia por morte.
A penhora do FGTS, embora excepcional, pode acontecer em casos muito específicos — principalmente em ações de natureza trabalhista e de pensão alimentícia. Isso porque, nesses casos, a dívida executada tem natureza salarial ou alimentar, assim como o próprio FGTS.
A Lei 8.036/90 determina que o FGTS é impenhorável. Mas alguns julgadores adotam interpretação sistemática e constitucional do ordenamento jurídico, levando em conta princípios como o da dignidade da pessoa humana e a proteção à subsistência. Ou seja, quando se trata de garantir o pagamento de direitos trabalhistas ou pensões — que também são verbas alimentares — há decisões que relativizam essa regra e permitem a penhora. Nesses entendimentos, o direito do credor à sua subsistência prevalece.
É o último recurso?
A penhora de valores nessas situações, mesmo nos casos excepcionais em que é permitida, só pode ocorrer como última medida — quando esgotadas todas as outras possibilidades de execução.
O Judiciário exige a comprovação de que foram tentadas outras formas de satisfação da dívida.
Qual a saída para quem é credor?
Para cobrar uma dívida, o caminho mais indicado é iniciar com cobrança extrajudicial, que envolve tentativas amigáveis de negociação por comunicação formal (como notificação extrajudicial) e a apresentação de alternativas de pagamento.
Se não houver sucesso na negociação, o credor pode recorrer a uma ação de cobrança ou monitória, dependendo da existência de provas e do prazo para a cobrança, o que pode levar à penhora de bens do devedor.
Fonte: Luíza Simões, Victor Passos Costa e Julia Nogueira Loureiro.
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