Supremo Tribunal Federal aumenta exigências a redes sociais
Ficou determinado que as plataformas devem, após notificação, remover conteúdos ilícitos, exceto para crimes contra a honra
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem novas regras sobre a responsabilização das redes sociais por conteúdos publicados.
Ficou definido que as plataformas têm o dever de retirar conteúdos ilícitos após serem notificadas, mas foi estabelecida uma exceção para os crimes contra a honra.
Por maioria de votos, os ministros declararam parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que determinava que as plataformas só são responsáveis por danos de conteúdos publicados por terceiros se descumprissem decisão judicial de retirada da publicação.
Agora, esse entendimento vale só para crimes contra a honra.
“Nós previmos casos em que basta a notificação privada, quando haja crime ou ato ilícito. Nessas hipóteses, basta a notificação privada para gerar o dever à plataforma de remover o conteúdo. Nos demais casos, continua-se a exigir ordem judicial”, explicou o presidente do STF, Luís Roberto Barroso.
A decisão foi tomada por oito votos a três, com as discordâncias dos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques.
Os ministros realizaram um almoço de quatro horas para chegar a essa posição intermediária, que será aplicada a todos os casos semelhantes. Eles entenderam que o artigo 19 “não confere proteção suficiente” a direitos fundamentais, e deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estejam sujeitos à responsabilização civil.
Nudez
Também decidiram que devem valer as regras do artigo 21 da mesma lei, que já estabelece a responsabilidade das redes para casos em que a empresa não tenha retirado, após notificação, conteúdos envolvendo cenas de nudez ou atos sexuais.
Para os crimes contra a honra, permanece a exigência de decisão judicial para remoção. Porém, em caso de “sucessivas replicações” de um fato já reconhecido como ofensivo pelo Judiciário, os provedores deverão remover publicações idênticas, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
Mudanças nas redes sociais
Lista de conteúdos graves com remoção obrigatória
O STF criou uma lista de conteúdos que devem ser removidos proativamente pelas plataformas, antes de haver determinação judicial:
Ataques à democracia e crimes contra o Estado democrático de Direito;
Terrorismo;
Induzimento ao suicídio;
Discriminação racial, religiosa ou por orientação sexual;
Violência contra mulheres;
Crimes sexuais contra crianças e pornografia infantil;
Tráfico de pessoas.
As empresas não serão punidas por posts isolados que escapem, mas por “falha sistêmica” quando deixarem de adotar medidas adequadas de prevenção e remoção desses conteúdos.
Segundo a decisão, configura falha sistêmica não atuar “de forma responsável, transparente e cautelosa” na moderação. As plataformas devem usar “os níveis mais elevados de segurança” disponíveis tecnicamente para sua atividade.
A decisão não especifica qual órgão será responsável por avaliar se houve falha sistêmica.
Responsabilização por notificação extrajudicial
As plataformas passam a ser responsabilizadas após notificação extrajudicial (sem necessidade de ordem judicial) por conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos, com exceção dos crimes contra a honra.
Para crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, mantém-se a exigência de ordem judicial para responsabilização, embora a plataforma possa remover o conteúdo voluntariamente após notificação extrajudicial.
A nova regra também se aplica a contas denunciadas como falsas ou inautênticas, que devem ser analisadas após notificação.
Quando uma decisão judicial já reconheceu um conteúdo como ofensivo, suas replicações devem ser removidas por todas as plataformas após simples notificação, sem necessidade de nova ordem judicial.
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