Controversa, a saída temporária de presos não é um privilégio
Coluna foi publicada nesta terça-feira (28)
Leitores do Jornal A Tribuna
Desafio você, caro leitor, a encontrar um tema mais polêmico e controverso – de todo fim de ano – do que a famosa “saidinha” de presos para participar de atividades familiares que promovem o retorno ao convívio social.
Vigente há quase 40 anos, a Lei de Execução Penal garante esse direito a detentos do regime semiaberto, condenados por crimes não hediondos, durante datas como Natal, Ano Novo e Páscoa.
No Brasil, de acordo com levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), apenas 19% da população carcerária se enquadra em tal perfil de regime. O problema, entretanto, é que 3% deles não retornam à prisão e cometem novos crimes.
Quando isso ocorre, o detento perde de imediato a possibilidade de receber nova permissão para deixar a unidade prisional, além de poder regredir para o regime fechado, ou seja, quando toda a pena é cumprida dentro da penitenciária.
Porém, o Estado também tem sua parcela de responsabilidade nisso. Afinal, liberar um criminoso em recuperação por tempo determinado, sem o devido acompanhamento não parece muito razoável. É preciso checar endereços que serão visitados, conferir contatos pessoais do indivíduo durante a saída e, em casos extremos, fornecer escolta pelo bem da ordem social.
Há outras situações de exceção para conceder liberdade provisória prevista em lei. Presos com bom comportamento também podem solicitar autorização para estudar, pedido que será analisado por um juiz e a diretoria do presídio, sendo que o condenado só poderá estudar na região onde cumpre a pena e só sairá da prisão no horário de aula.
Saídas para atender situações excepcionais, como falecimento de familiar ou doenças de cônjuge e familiares, também são válidas. Portanto, não se trata de uma decisão política, ou mesmo de um privilégio da categoria, mas sim um direito estabelecido pela Justiça Criminal.
Para entender melhor a lógica por trás dessa legislação, lembremos do objetivo básico das penas restritivas de liberdade: punir, prevenir e ressocializar.
A progressão de regimes é um estímulo ao condenado para renovar suas esperanças de que, sim, vale a pena repensar o comportamento em prol de um futuro esperançoso e mais livre. É o caso de Suzane Von Richthofen, autorizada a cursar faculdade de Farmácia, em Taubaté (SP), após ser condenada a 39 anos de prisão pelo assassinato dos pais.
Somente em 2015, 13 anos após o crime, foi concedida a progressão do regime fechado para o semiaberto, no qual ela permaneceu até o início de 2023. O Brasil não é, contudo, o único lugar do mundo que permite a progressão de regime. Podemos citar exemplos da Alemanha, de Portugal, do Canadá, Chile, Reino Unido, dos Estados Unidos, entre outros. Cada um com suas circunstâncias.
O raciocínio é: se não há prisão perpétua ou pena de morte, todas as pessoas que estão presas voltarão ao seu círculo social em algum momento. Dito isso, o ideal é que a reinserção à sociedade seja preparada adequadamente. A mentalidade punitivista predominante no imaginário popular nos afasta da real compreensão sobre a falência do sistema prisional brasileiro. Fazer justiça é diferente do desejo de vingança.
SUGERIMOS PARA VOCÊ:
Tribuna Livre,por Leitores do Jornal A Tribuna