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TRIBUNA LIVRE

Dívida alimentícia pode levar a pedidos de penhora e prisão civil

A cumulação de ritos de execução, desde que compatibilizada, não prejudica o trâmite da execução

| 22/09/2022, 10:15 h | Atualizado em 22/09/2022, 10:32
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


Em processos que envolvam dívida alimentícia, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que a cobrança dos alimentos pode se fundamentar em dois ritos distintos: o da prisão (art. 528, CPC) e o da constrição patrimonial (art. 523), como é o caso da penhora de bens.

A prisão civil é uma medida extrema utilizada para compelir o executado a quitar os débitos alimentares devidos. Importante rememorar que, após a ratificação pelo Brasil do Pacto de San José da Costa Rica, em 1988, o ordenamento jurídico pátrio passou a admitir a prisão civil – isto é, a privação da liberdade sem que o indivíduo tenha cometido ilícito penal - somente em caso de inadimplência no pagamento de pensão alimentícia.  

A legislação brasileira também admite a penhora dos bens e valores existentes em nome do executado até o montante suficiente para quitar integralmente o débito alimentar.

No entanto, a jurisprudência atual apresenta posicionamentos divergentes quanto à possibilidade de cumulação dos dois procedimentos em uma mesma execução. 

A primeira corrente, majoritariamente adotada pela jurisprudência brasileira, veda a cumulação da prisão civil do executado com a utilização de mecanismos expropriatórios para atingir o patrimônio do devedor, pois entende que a cumulação de requerimentos diversos poderia causar tumulto processual e, consequentemente, comprometer a tramitação eficaz da execução.

Para os adeptos deste primeiro posicionamento, o credor de alimentos que desejasse pedir a prisão do executado e também a constrição do patrimônio do devedor deveria instaurar duas execuções de alimentos distintas.

A segunda corrente, por outro lado, admite a cumulação de pretensões executivas distintas, sobretudo porque defende que o procedimento executório deve prestigiar aos interesses do credor, sendo facultado ao exequente cumular (ou não) pedido de prisão civil com outras medidas, como a penhora.

Em recente decisão (REsp n.º 1.930.593/MG), a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que é possível cumular pedido de prisão civil com outras medidas que objetivam a expropriação dos bens do devedor de alimentos em um mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo para o devedor, nem ocorra tumulto processual. 

A tese fixada admite que duas pretensões executivas distintas coexistam em um mesmo processo, desde que não estejam relacionadas à cobrança de um mesmo valor e sejam observados os procedimentos próprios de cada  rito. 

O Ministro Luiz Felipe Salomão   destacou em seu voto que a natureza especial dos alimentos garante que o credor escolha o instrumento executivo mais adequado para garantir a satisfação integral de seu crédito.

A cumulação de ritos de execução, desde que compatibilizada, não prejudica o trâmite da execução, mas privilegia os interesses do credor, além de contribuir para otimização dos trabalhos jurisdicionais. 

BRUNA AQUINO  é professora e mestre em Direitos e Garantias Fundamentais.

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