A regulação do mercado de criptomoedas no Brasil
No final de abril, Senado Federal promoveu a aprovação de projeto de lei que estabelece diretrizes para criptoativos no país
Leitores do Jornal A Tribuna
No final do mês de abril, o Senado Federal promoveu a aprovação por aclamação do projeto de lei nº 3.825/2019, de autoria do senador Flávio Arns, que visa a regulamentação do mercado de criptoativos no país.
De acordo com a redação do art. 2º, inc. II do projeto de lei aprovado, criptoativos seriam “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e/ou de tecnologia de registro distribuído, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a bens ou serviços, e que não constitui moeda de curso legal.” Daí, portanto, surgiriam as criptomoedas e a necessidade de regulamentação.
No atual cenário, no qual não há qualquer disposição legal que regule a operação de cripto ativos no Brasil, a Receita Federal as considera ativos financeiros, exigindo declarações dos contribuintes e das corretoras – que passarão a ser denominadas de prestadoras de serviços virtuais – das operações realizadas, para fins de tributação, ganhos de capital, etc.
O projeto de lei foi encaminhado para análise e votação da Câmara dos Deputados e trará diversas questões importantes para a operacionalização do mercado, tornando ilegal as plataformas virtuais, conhecidas como exchange de criptomoedas, que não obtiveram a prévia licença de operacionalização do órgão legal, que deverá ser instituído pelo Poder Executivo.
Portanto, o projeto de lei determina que cabe ao Poder Executivo a instituição de órgão competente para supervisão ao setor de cripto ativos. Por sua vez, a atuação da CVM – Comissão de Valores Mobiliários estará restrita apenas aos ativos financeiros mobiliários, decorrentes das operações em bolsa de valores do mercado de capitais, como ações, debêntures, etc., exceto quando para oferta pública de criptos para captação de recursos no mercado financeiro.
Uma questão muito importante estabelecida no projeto de lei em discussão no parlamento é que a prestadora de serviços virtuais deverá comunicar ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras sempre que verificar possíveis operações que possam indicar lavagem de capital.
Numa análise geral do projeto, que inclusive institui o crime de estelionato especializado em ativos virtuais, entende-se que o projeto de lei trará segurança jurídica às operações que já são realizadas no País. De fato, a regulação do setor através do projeto de lei nº 3.825/2019 é imprescindível, evitando-se a banalização dos cripto ativos, que muitas vezes já foram empregados em golpes e pirâmides financeiras aplicados no mercado em geral, lesando investidores em geral.
Porém, é importante ainda mencionar que o projeto de lei não traz qualquer menção ainda às novas modalidades do setor de cripto ativos, como as NFT’s, conhecidos como tokens não fungíveis, que estão sendo muito discutidas e buscadas no mercado de blockchain e criptomoedas nos últimos meses.
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