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TRIBUNA LIVRE

Assassino pode receber herança ou pensão da própria vítima?

Thais Cardoso | 14/10/2021, 10:46 h | Atualizado em 14/10/2021, 10:46
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


A sociedade tem assistido estarrecida a diversos casos em que assassinos pleiteiam a herança ou a pensão previdenciária das suas próprias vítimas. São casos envolvendo familiares em que o assassino mata alguém com a finalidade de receber seu patrimônio ou, então, não tem esse objetivo inicial, mas acaba vislumbrando posteriormente essa possibilidade. Mas o que o Direito pode nos dizer a esse respeito?

No longínquo ano de 1882, em Nova York, o jovem Elmer Palmer assassinou o seu avô Francis Palmer para ficar com a herança que lhe estava assegurada no testamento. O avô havia iniciado um relacionamento com uma mulher, e o neto tinha receio de que esta tivesse alguma influência na alteração do referido documento.

A Corte nova-iorquina entendeu que os legisladores jamais teriam a intenção de que os bens deixados por um falecido fossem destinados ao seu assassino. Prevaleceu, assim, o entendimento de que ninguém pode se beneficiar de um ato ilícito que tenha praticado (princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). Esse famoso caso Riggs v. Palmer, julgado em 1889, provocou uma transformação nas leis sucessórias nos EUA e influenciou a legislação de diversos países.

No Brasil, o Código Civil estabelece a exclusão do assassino da herança deixada pela vítima. Assim, o mandante ou executor do assassinato poderá ser considerado indigno por sentença e, dessa forma, também poderá ser privado de usar, administrar ou ser beneficiado com o patrimônio da pessoa assassinada.

Um dos casos mais conhecidos sobre esse tema é o assassinato do casal Marísia e Manfred Albert von Richthofen, pelos irmãos Daniel e Cristian Cravinhos, a mando da filha Suzane, no ano de 2002. Em 2011, a Justiça decidiu que Suzane von Richthofen era indigna de receber a herança deixada por seus pais.

Mas a indignidade não apenas impede os assassinos de receberem heranças; impede-os também de receberem pensões da Previdência Social que são deixadas pelos trabalhadores segurados para os seus dependentes em razão do seu falecimento. Segundo a legislação previdenciária, não terá direito à pensão por morte aquela pessoa condenada definitivamente por crime intencional que tenha resultado na morte do trabalhador segurado.

Mais do que isso, o assassino deverá ressarcir a Previdência Social com relação aos gastos realizados para os beneficiários da pessoa assassinada.

A Advocacia-Geral da União (AGU) tem intensificado sua atuação para cobrar dos assassinos o ressarcimento das despesas que o INSS tem com o pagamento de pensão por morte aos familiares das vítimas.

Dessa forma, realização de uma leitura moral da legislação dá uma resposta jurídica adequada e traz o sentimento de justiça para diversos casos que deixam perplexa a nossa sociedade.

ADRIANO SANT’ANA PEDRA é advogado, professor da FDV e pós-doutor em Direito.

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