PL Antifacção: entenda o que mudou da primeira versão para a aprovada na Câmara
O texto encaminhado modificava em linhas gerais normas já existentes, a exemplo do Código Penal, o Código de Processo Penal ou da Lei de Organizações
A versão final do projeto de lei Antifacção, aprovada na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (18), destoa daquela apresentada inicialmente pelo governo Lula (PT) no início de novembro, mas mantém parte da estrutura inicial.
O texto encaminhado pela gestão petista modificava em linhas gerais normas já existentes, a exemplo do Código Penal, o Código de Processo Penal ou da Lei de Organizações Criminosas.
A proposta do relator, Guilherme Derrite (PP-SP), caminha em direção semelhante, mas cria o chamado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado —com repercussão também na Lei de Execuções Penais, na distribuição de valores a fundos de segurança pública e outros pontos.
As principais mudanças propostas pelo deputado abrangem as penas, mas há também diferenças relacionadas à distribuição de fundos e a circunstâncias do confisco de bens.
NOVO CRIME
O texto originalmente encaminhado pela gestão petista enquadrava facções como "organizações criminosas qualificadas", definidas num primeiro momento como grupos que visam "o controle de territórios ou de atividades econômicas, mediante uso de violência, coação, ameaça ou outro meio intimidatório".
A versão de Derrite, por sua vez, institui o crime de "domínio social estruturado" para punir práticas de organizações criminosas ultraviolentas (como o texto denomina facções), paramilitares ou milícias privadas destinadas a impor controle social ou territorial, atacar serviços públicos essenciais ou obstruir a ação policial.
PENAS
As penas previstas na primeira proposta eram menores àquelas aprovadas nesta terça.
No modelo inicial, condenados pelo crime de organização criminosa qualificada podiam receber de 8 a 15 anos de reclusão, com possibilidade de redução de um sexto a dois terços "desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique à liderança, à promoção ou ao financiamento da organização".
A versão também previa motivos para aumento da pena: lideranças de organizações poderiam receber o dobro, e a punição poderia ser elevada a até dois terços caso houvesse participação de criança, adolescente, funcionário público ou emprego de armas de fogo, entre outros.
A proposta aprovada na terça, enquanto isso, não inclui causas de redução e afirma que agentes que praticarem o crime de domínio social estruturado poderão receber de 20 a 40 anos de prisão —pena que pode ser aumentada de metade a dois terços em termos semelhantes ao estabelecido no modelo inicial.
EXECUÇÃO PENAL
A versão final de Derrite ampliou as mudanças na Lei de Execuções Penais em comparação com o texto do governo Lula.
O parlamentar manteve a dispositivos que autorizam o monitoramento de conversas entre presos ligados a facções e visitantes, desde que solicitado "pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária".
O mesmo vale a conversas de condenados com seus advogados —neste caso, porém, a regra é que haja "razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente".
A versão final do projeto ainda incluiu novos dispositivos na lei e passou a exigir que o condenado cumpra ao menos 75% da pena no regime mais rigoroso estabelecido por sentença.
Também proibiu o livramento condicional a quem for condenado por exercer o comando de organização criminosa ultraviolenta e vedou, além disso, a concessão de auxílio-reclusão a dependentes de integrantes de facções.
ASFIXIA FINANCEIRA
Tanto o projeto inicial como sua versão final preveem medidas que visam a asfixia financeira de organizações, para evitar riscos de dilapidação de bens e garantir eventual obrigação de pagamento futura.
A primeira versão criava um capítulo especial no Código de Processo Penal com medidas do gênero e ampliiava restrições aos chamados fiéis depositários —pessoa que fica responsável pela guarda e manutenção dos bens apreendidos.
O texto do governo vedava a nomeação de investigados, seus parentes, sócios ou colaboradores como depositários. O de Derrite mantém os bens sob custódia do poder público, mas proíbe apenas a nomeação do investigado como depositário.
Ambos os textos preveem o perdimento extraordinário de bens antes mesmo de sentença condenatória —se absolvido, o réu receberá o valor do patrimônio alienado com juros.
A proposta do governo dava à esfera criminal o poder de decretar a perda de bens com efeitos extensivos à seara civil.
Na versão de Derrite, o perdimento da posse e propriedade de bens se dará também por ação civil autônoma. O modelo proposto é imprescritível, isto é, a ação pode ser movida a qualquer tempo por órgãos como a União, estados ou ministérios públicos.
O ajuizamento da ação autônoma de perdimento de bens independe do desfecho da ação criminal, afirma o projeto, "ressalvada a sentença penal absolutória que taxativamente reconheça a inexistência do fato".
BANCO DE DADOS
O texto inicial do governo previa a criação de um Banco Nacional de Facções Criminosas. O de Derrite fala em um Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, Paramilitares ou Milícias Privadas e obriga estados a manterem sistemas próprios interoperáveis para garantir base de dados unificados.
DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS
A versão final do projeto também mexeu na distribuição de recursos a fundos de segurança, algo que não constava do texto original.
O texto aprovado diz que valores oriundos de operações promovidas por órgãos estaduais serão destinados a fundos estaduais, e federais, àqueles vinculados à União. Se a operação for conjunta, haverá rateio entre um e outro.
INFILTRAÇÃO
O texto do governo estendia a já prevista infiltração de policiais em organizações criminosas a colaboradores, desde que a medida fosse excepcional. Regulamentava também, por exemplo, a possibilidade de se garantir identidade fictícia, entre outros pontos.
O texto de Derrite não manteve esses dispositivos, mas referendou os meios de obtenção de prova previstos na Lei das Organizações Criminosas —que prevê a infiltração de agentes policiais nas facções.
JÚRI
Outro ponto que não constava da versão original diz respeito aos tribunais do júri. A versão de Derrite diz que homicídios cometidos por organizações criminosas elencadas no texto serão julgados por Varas Criminais Colegiadas, e não por um Conselho de Sentença.
FORÇAS-TAREFA
A proposta aprovada pelo Congresso cria também a possibilidade de órgãos de segurança atuarem em força-tarefa, de maneira conjunta, condicionando a medida a um acordo de cooperação. Essa previsão não constava do modelo inicial.
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