Cinco chefes do PCV no ES condenados a até 14 anos de cadeia
Decisão no Estado é inédita no sentido da Justiça reconhecer a existência de uma organização criminosa. As condenações foram individuais
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Em uma decisão inédita, a Justiça do Espírito Santo condenou cinco acusados de comandar uma organização criminosa autodenominada Primeiro Comando de Vitória (PCV) que atua no Espírito Santo.
As penas previstas na sentença, proferida pelo juiz titular da 10ª Vara Criminal de Vitória, Marcelo Menezes Loureiro, no último dia 07, variam entre 10 e 14 anos, além de multa.
A decisão é inédita no sentido da Justiça reconhecer a existência de uma organização criminosa (PCV), conforme prevê a lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. As condenações, no entanto, são individualizadas.
Foram condenados Cleberson Santos Cordeiro, Carlos Eduardo Borel Apolinário, Tobias Claudino Nascimento, Gabriel dos Santos Koski e Rafael Schletz.
As investigações foram realizadas entre abril de 2019 e março de 2020, tendo ocorrido a identificação dos integrantes da organização do grupo, bem como a forma de sua atuação, colaborações mútuas e articulações variadas para a obtenção dos objetivos comuns.
A prova produzida, segundo a sentença, é segura ao indicar que as ações praticadas são marcadas pelo comércio de armas e munições, utilização de adolescentes em conflito com a lei aliciados para as práticas de crimes diversos, além de tráfico de drogas.
Foram apresentados aos autos, ainda, diversos bilhetes escritos por presos, todos relacionados ao grupo criminoso com indicativos da forma de atuação da organização criminosa.
Em um dos trechos da sentença, consta que “a prova nos autos demonstra que o PCV apresenta enorme potencial econômico e bélico, sendo certo que sua sede está no Bairro da Penha, em Vitória, com conexões em toda a região metropolitana e unidades prisionais do Espírito Santo e clara ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC), sediado na capital do estado de São Paulo”.
Além disso, é citado no documento que a facção aderiu diversas regras, materializadas em cartilha e disponíveis para acesso e consulta da população em geral, especialmente naquilo que diz respeito à realização de batismo, cobrança de mensalidades, centralização do controle em membros presos.
A reportagem não conseguiu localizar a defesa dos acusados até o fechamento desta edição, embora em interrogatórios em juízo alguns acusados optaram por permanecer em silêncio, enquanto outros negaram a participação na facção criminosa.
Você sabia?
Outras ações contra integrantes do Primeiro Comando de Vitória (PCV) tramitam na Justiça, incluindo de líderes que foram transferidos para presídio federal.
Advogados acusados de transmitir ordens ilícitas, por meio de bilhetes, cartas, ligações e mensagens telefônicas, entre os líderes presos e os membros da organização criminosa que estão em liberdade, também são investigados.
Trechos citados na sentença
As acusações
1- Cleberson Santos Cordeiro
É apontado, segundo provas nos autos, de ser pessoa de confiança de outro investigado, integrante da organização denominada PCV-Trem Bala-Tudo 12, atuando na condição de “gerente” do grupo, sendo responsável pelas atividades na região dos bairros Hélio Ferraz e Bairro de Fátima, na Serra.
A interceptação judicialmente determinada em relação a outro investigado indica em seus relatórios a atuação de Cleberson, ficando clara sua participação como membro da organização criminosa e dedicação ao tráfico de drogas, o que ficou demonstrado nos arquivos disponíveis nos autos, registrando diálogos relacionados à compra de radiocomunicadores para uso pelo grupo, além das movimentações de policiais na região de atuação.
Constam ainda nos autos fotos encaminhadas dos materiais que seriam adquiridos para uso dos “olheiros” do tráfico de drogas, bem como fotografias registrando a forma de preparo, aparência e qualidade de drogas pertencentes ao grupo, com diálogos tratando da forma de preparo e manipulação da droga.
Em seu interrogatório, o acusado optou pelo silêncio.
Condenação
14 anos e sete meses, cumpridas em regime inicial fechado.
2- Carlos Eduardo Borel Apolinário
A prova indica ser o mesmo integrante da chamada Tropa do Vaninho, atuando regularmente na venda de drogas e abastecimento dos pontos de venda, embora tenha negado qualquer participação quando interrogado em juízo.
O réu, segundo a sentença, foi seguramente identificado durante as investigações, sendo farta a prova produzida colhida nos diálogos mantidos e interceptados por ordem judicial, restando clara sua ação na área do Morro de São Benedito, em Vitória, atuando como fornecedor das “bocas de fumo” do local, com ações de efetiva entrega da droga e controle da contabilidade e prestação de contas.
A prova colhida, de acordo com os autos, é farta ao indicar com segurança a forma de atuação deste réu, consistente na manutenção de pontos de venda de drogas com utilização de homens armados, existentes na região do Bairro da Penha e imediações.
Foi verificada a prática de denominar os locais de venda de drogas com nomes de países de times de futebol, além de registrarem os autos uma elevada capacidade de influência na comunidade e articulação com moradores, inclusive com tentativas de obstrução da ação policial e facilitação de fuga de elementos ligados ao grupo criminoso.
Condenação
10 anos e dois meses de reclusão, cumpridas em regime inicial fechado.
3- Gabriel dos Santos Koski, vulgo Toitim
Segundo prova produzida nos autos, ele atua na região do bairro Vale Encantado, Vila Velha, submetendo-se à organização PCV-Trem Bala – TD 12, sendo quem arrecadava o dinheiro e prestava contas, gerenciando os pontos de venda de drogas do bairro.
Em interceptações telefônicas e telemáticas determinadas judicialmente, teria sido observada a forma de atuação do acusado com envolvimento dos “elementos” conhecidos e também investigados.
Um bilhete de sua autoria, que foi apreendido, teria indicado as circunstâncias em que, em razão de prisões realizadas de pessoas ligadas ao grupo criminoso, “a favela teria ficado sem ninguém”, o que demonstra sua capacidade de atuação e controle das ações desenvolvidas no local.
Condenação
10 anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado.
4- Tobias Claudino Nascimento
Segundo trechos da sentença, ele foi mencionado inúmeras vezes nos diálogos interceptados, com atuação na região do bairro Itaquari, em Cariacica.
Embora negue seu envolvimento com a organização criminosa, há comprovadamente nos autos a existência de registros dos números das linhas telefônicas por ele utilizadas na agenda telefônica de outro investigado, sendo identificado pelo serviço de inteligência policial como integrante do PCV e possuidor de ligações com o Primeiro Comando da Capital (PCC) e com o Comando Vermelho, ficando demonstrado pelo cruzamento de informações colhidas na Operação Patrem suas ações consistentes no armazenamento, preparo e distribuição de drogas na região de Itaquari.
A conclusão da análise feita dos elementos colhidos na ação penal é que os integrantes do PCV que atuavam como “donos” de ponto de venda de drogas recolhiam um valor mensal correspondente a R$ 500 para Tobias, representante do Comando da Facção PCV.
Condenação
14 anos, sete meses de reclusão, cumpridas no regime inicial fechado.
5- Rafael Schletz
Demonstra a prova produzida que suas ações consistiam na prática de fornecimento e aquisição, como intermediário, de elevadas quantidades de drogas para a organização criminosa PCV.
Ao ser interrogado, deixou Rafael de apresentar sua versão em relação aos elementos colhidos e disponíveis nos autos, alcançadas em razão do afastamento do sigilo telefônico e telemático determinado judicialmente de diversos investigados.
Ainda segundo a sentença, os elementos colhidos em relação ao réu são fartos e dispõem os autos de diálogos mantidos entre ele e outro investigado, com tratativas para compra de drogas diversas, registrando os autos diálogos mantidos abertamente a respeito das drogas adquiridas e comercializadas.
Há, ainda, nos autos, demonstração seguramente comprovada da negociação por ele, com a venda de R$ 18.500 de drogas, indicando a forma de atuação e sua capacidade de ação no comércio de drogas do grupo.
Condenação
10 anos e dois meses de reclusão, com penas cumpridas no regime inicial fechado.
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