Violência da torcida: Sport terá que jogar com portões fechados
Clube também sofrerá perda da carga de ingressos na condição de visitante
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), José Perdiz, deferiu na tarde desta sexta-feira (23) a liminar solicitada pela Procuradoria em Medida Inominada. A decisão pune o Sport Club Recife com a realização de seus jogos em competições nacionais com os portões fechados e a perda da carga de ingressos na condição de visitante.
A medida visa garantir a segurança desportiva após incidentes em partidas do clube. Na madrugada desta quinta-feira (22), o ônibus do Fortaleza foi alvejado por pedras e bombas caseiras durante a madrugada, após enfrentar o Sport na Arena de Pernambuco em jogo que terminou 1 a 1.
O crime envolveu as torcidas organizadas do clube leonino e ocorreram fora do estádio.
A decisão se baseia nos artigos 213 e 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que tratam de infrações relacionadas à segurança em eventos desportivos. O Sport tem 10 dias para apresentar sua defesa ao STJD. O julgamento em primeira instância ainda não tem data definida.
Confira abaixo o despacho do presidente do STJD:
"Em referência a MEDIDA INOMINADA ACAUTELATÓRIA interposta pela PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO FUTEBOL em face do SPORT CLUB RECIFE, com fundamento nos artigos nº 119, 211, 213 e 283 do CBJD; art. 2º., XI da Lei 9.615/1998; artigos. 2º., XVI, 146, 149 e 158 da Lei 14.597/2023, para preservação da ordem esportiva, espírito esportivo, Segurança Desportiva, proporcionalidade e razoabilidade DEFIRO o pedido da procuradoria de forma a:
(a) determinar que os futuros jogos (Competições realizadas e promovidas pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF) a serem realizados pelo Sport Clube do Recife se deem na forma de PORTÕES FECHADOS até que seja julgada pela Comissão Disciplinar competente a futura denúncia a ser proposta pela Procuradoria de Justiça Desportiva, observado o máximo legal de partidas a que se refere o §1º. do art. 213 do CBJD.
A referida decisão se pauta no terrível acontecimentos envolvendo o ataque ao ônibus do Fortaleza Esporte Clube, em que na data de 21.02.2024 – o qual após o jogo da rodada no 04, da fase de grupos, pela Copa Nordeste (masculino), na saída do Estádio Governador Carlos Wilson Campos (“Arena Pernambuco”), em São Lourenço da Mata/PE, entre as equipes do Sport Recife/PE e Fortaleza/CE – o ônibus que transportava os atletas do Fortaleza foi apedrejado por torcedores do Sport Recife, além de uma bomba lançada contra a lateral do veículo.
Referido ato criminoso, demonstrou a falta de segurança, e o descumprimento por parte do Sport Club Recife (Clube Mandante) de princípios basilares do Esporte Brasileiro, como por exemplo o princípio da Segurança previsto pelo artigo 2º, inciso XVI da Nova Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597 de 2023).[1]
Ademais, o inciso I do art. 149 da Lei 14.597/2023 é claro em estabelecer que a segurança do evento desportivo deve-se dar de forma plena tanto dentro quanto fora dos Estádios, vejamos:
Art. 149. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade pela segurança do espectador em evento esportivo será da organização esportiva diretamente responsável pela realização do evento esportivo e de seus dirigentes, que deverão:
I - solicitar ao poder público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos espectadores dentro e fora dos estádios e dos demais locais de realização de eventos esportivos;
Desta forma, o SPORT CLUB RECIFE deveria providenciar a segurança e integridade de todos os envolvidos, principalmente durante o trajeto de ida e saída da praça desportiva.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido da Procuradoria para determinar que o Sport Club Recife jogue em todas as competições organizadas pela CBF como Copa do Nordeste e Copa do Brasil (em todas as categorias) com portões fechados, sem torcida quando for mandante e na condição de visitante também ficará sem o direito a ingressos para seus torcedores até que o STJD julgue a denúncia por uma de suas Comissões Disciplinares.
Defiro o pedido de terceiro interessado protocolado pela Federação Cearense de Futebol. Abra-se vista ao Sport Club do Recife e à Federação Cearense para querendo, se manifestar no prazo legal”, determinou José Perdiz.
"Em referência a MEDIDA INOMINADA ACAUTELATÓRIA interposta pela PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO FUTEBOL em face do SPORT CLUB RECIFE, com fundamento nos artigos nº 119, 211, 213 e 283 do CBJD; art. 2º., XI da Lei 9.615/1998; artigos. 2º., XVI, 146, 149 e 158 da Lei 14.597/2023, para preservação da ordem esportiva, espírito esportivo, Segurança Desportiva, proporcionalidade e razoabilidade DEFIRO o pedido da procuradoria de forma a: (a) determinar que os futuros jogos (Competições realizadas e promovidas pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF) a serem realizados pelo Sport Clube do Recife se deem na forma de PORTÕES FECHADOS até que seja julgada pela Comissão Disciplinar competente a futura denúncia a ser proposta pela Procuradoria de Justiça Desportiva, observado o máximo legal de partidas a que se refere o §1º. do art. 213 do CBJD.
A referida decisão se pauta no terrível acontecimentos envolvendo o ataque ao ônibus do Fortaleza Esporte Clube, em que na data de 21.02.2024 – o qual após o jogo da rodada no 04, da fase de grupos, pela Copa Nordeste (masculino), na saída do Estádio Governador Carlos Wilson Campos (“Arena Pernambuco”), em São Lourenço da Mata/PE, entre as equipes do Sport Recife/PE e Fortaleza/CE – o ônibus que transportava os atletas do Fortaleza foi apedrejado por torcedores do Sport Recife, além de uma bomba lançada contra a lateral do veículo.
Referido ato criminoso, demonstrou a falta de segurança, e o descumprimento por parte do Sport Club Recife (Clube Mandante) de princípios basilares do Esporte Brasileiro, como por exemplo o princípio da Segurança previsto pelo artigo 2º, inciso XVI da Nova Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597 de 2023).[1]
Ademais, o inciso I do art. 149 da Lei 14.597/2023 é claro em estabelecer que a segurança do evento desportivo deve-se dar de forma plena tanto dentro quanto fora dos Estádios, vejamos:
Art. 149. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade pela segurança do espectador em evento esportivo será da organização esportiva diretamente responsável pela realização do evento esportivo e de seus dirigentes, que deverão:
I - solicitar ao poder público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos espectadores dentro e fora dos estádios e dos demais locais de realização de eventos esportivos;
Desta forma, o SPORT CLUB RECIFE deveria providenciar a segurança e integridade de todos os envolvidos, principalmente durante o trajeto de ida e saída da praça desportiva.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido da Procuradoria para determinar que o Sport Club Recife jogue em todas as competições organizadas pela CBF como Copa do Nordeste e Copa do Brasil (em todas as categorias) com portões fechados, sem torcida quando for mandante e na condição de visitante também ficará sem o direito a ingressos para seus torcedores até que o STJD julgue a denúncia por uma de suas Comissões Disciplinares. Defiro o pedido de terceiro interessado protocolado pela Federação Cearense de Futebol. Abra-se vista ao Sport Club do Recife e à Federação Cearense para querendo, se manifestar no prazo legal”, determinou José Perdiz.
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