Justiça nega habeas corpus a torcedores condenados por arremesso de vaso sanitário
TJPE manteve penas de até 51 anos aplicadas a réus pelo homicídio de Paulo Ricardo

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) rejeitou, na terça-feira (2), o habeas corpus apresentado por dois torcedores condenados pela morte de Paulo Ricardo Gomes da Silva, de 26 anos. O jovem foi atingido por um vaso sanitário arremessado nas imediações do estádio do Arruda, no Recife, em maio de 2014.
Os réus Luiz Cabral de Araújo Neto e Waldir Pessoa Firmo Júnior solicitavam a anulação da condenação ou, de forma alternativa, a redução das penas e alteração do regime prisional. A defesa sustentava haver “flagrante ilegalidade”, sob o argumento de que a decisão teria se baseado apenas em elementos colhidos durante o inquérito.
A informação é do Diario de Pernambuco. Luiz e Waldir foram condenados por homicídio qualificado consumado e também por três tentativas de homicídio qualificado. As penas aplicadas foram de 51 anos e três meses de prisão e 45 anos de reclusão, respectivamente.
Em seu voto, o desembargador Isaías Andrade Lins Neto destacou que a jurisprudência já firmada nos Tribunais Superiores “solidificou o entendimento de que não cabe a impetração de Habeas Corpus como providência substitutiva de Revisão Criminal”.
Segundo ele, “a via mandamental não pode ser utilizada indiscriminadamente, à revelia das normas legais”.
Para Isaías Andrade Lins Neto, não é possível reabrir discussões já apreciadas em outra instância
O magistrado também afastou a tese de que a condenação se apoiou apenas no inquérito. “A alegação de que a condenação se baseou apenas em provas do inquérito não procede, pois o feito foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde foram ouvidas testemunhas, vítimas sobreviventes e juntado vídeo que registrou a ação dos réus, tudo sob o crivo do contraditório”, afirmou.
Para Isaías Andrade Lins Neto, não é possível reabrir discussões já apreciadas em outra instância. “Ressalte-se que tais matérias já foram amplamente analisadas quando do julgamento da apelação criminal, não sendo cabível nova rediscussão nesta via, sob pena de transformar o habeas corpus em verdadeira segunda apelação, o que é vedado”, observou.
Outro ponto ressaltado pelo desembargador foi a perda de prazo para questionamento. Ele frisou que “os Tribunais Superiores, tanto na hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, como na ação revisional propriamente dita, vêm considerando o prazo máximo de 02 anos entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o ajuizamento da ação revisional como parâmetro para permitir a sua apreciação, sob pena de preclusão”.
No caso em análise, o acórdão da apelação transitou em julgado em novembro de 2020, mas o habeas corpus só foi impetrado em agosto de 2025. “O acórdão da apelação interposta transitou em julgado para os requerentes em 05.11.2020, sendo somente em 20/08/2025 impetrado o presente habeas corpus substitutivo, quando transcorridos mais de quatro anos do trânsito em julgado da decisão”, pontuou.
Diante disso, Isaías Andrade Lins Neto decidiu liminarmente não conhecer o pedido, apontando inadequação da medida e preclusão da matéria.
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