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Cidades

11 anos depois, Justiça determina indenização de R$ 2 milhões por tiro em torcedor

Decisão favorável a Lucas de Freitas Lyra, baleado por um segurança num jogo do seu time, foi proferida pelo juiz José André Machado Barbosa Pinto


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Imagem ilustrativa da imagem 11 anos depois, Justiça determina indenização de R$ 2 milhões por tiro em torcedor
Lucas receberá pensão vitalícia de três salários mínimos todo mês |  Foto: Divulgação

A Justiça de Pernambuco condenou a Empresa Pedrosa Ltda. e o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. ao pagamento de R$ 2 milhões por danos morais, materiais e estéticos ao torcedor alvirrubro Lucas de Freitas Lyra. A sentença, proferida pelo juiz José André Machado Barbosa Pinto, magistrado titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, também determinou uma pensão vitalícia de três salários mínimos ao jovem, atingido por um tiro na cabeça há 11 anos.

O incidente ocorreu em 16 de fevereiro de 2013, quando Lucas, então com 19 anos, aguardava para assistir a um jogo do Náutico no Estádio dos Aflitos, Zona Norte do Recife.

Durante uma confusão entre torcedores do Náutico e do Sport, José Carlos Feitosa Barreto, segurança temporário da Empresa Pedrosa, disparou contra a cabeça do estudante. O ataque resultou na perda de 7% da massa cefálica de Lucas, comprometendo parte da coordenação motora do lado esquerdo de seu corpo.

Responsabilização judicial

O site Tribuna Online, da TV Tribuna/Band, teve acesso à decisão do processo processo 0068752-22.2013.8.17.0001 nesta quinta-feira (5), mas a setença saiu nesta última quarta-feira (4).

No processo cível iniciado em 2013, o juiz apontou negligência na contratação de seguranças pela Empresa Pedrosa, feita de forma verbal e sem treinamento adequado. O Consórcio de Transportes foi condenado por falhas na fiscalização das concessionárias de transporte, consideradas essenciais para a prevenção de incidentes.

“Muito embora a ré alegue que os operadores de tráfego não recebiam autorização para portar armas, a negligência na supervisão e controle direto das atividades de seus contratados é inequívoca, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta do funcionário e o dano sofrido pelo autor”, destacou o juiz José André Machado Barbosa Pinto na decisão.

Embora ambas as empresas tenham negado responsabilidade direta, o magistrado determinou a indenização e a pensão vitalícia como forma de garantir a subsistência de Lucas e cobrir os custos de suas limitações físicas. As empresas podem recorrer da sentença.

Sobre o impacto do tiro na vida de Lucas, o juiz escreveu, acrescentando uma frase do poeta londrino Lord Byron. 

"O autor é um rapaz ainda jovem que estudava, brincava, se relacionava... e viu sua vida vertiginosamente alterada por conta do fato narrado na Inicial; experimentou e experimenta dores; limitações várias, no âmbito de sua locomoção, de sua instrução, de sua vida sentimental/sexual, de seu relacionamento social. [...] É como escrito pelo poeta londrino Lord Byron: 'A recordação da alegria já não é alegria, enquanto a da dor é ainda dor'."

Condenação criminal

Em paralelo, o caso gerou desdobramentos na esfera penal. José Carlos Feitosa Barreto foi condenado a oito anos de prisão por tentativa de homicídio qualificado. O julgamento ocorreu em novembro de 2018.

Lucas, que passou mais de três anos internado, superou prognósticos médicos que apontavam apenas 1% de chance de sobrevivência. Ele recebeu alta em agosto de 2016, após longa reabilitação.

O caso reforça a necessidade de maior rigor na fiscalização de serviços terceirizados e na segurança das concessionárias de transporte público, destacando os impactos da negligência no cumprimento das normas de segurança.

Veja os principais trechos da sentença do José André Machado Barbosa Pinto

Sobre o dano sofrido pelo autor:

"Restou incontroverso nos autos que o autor sofreu lesão seriamente grave decorrente de disparo de arma de fogo, resultando em comprometimentos irreversíveis de sua saúde física e mental. Tal condição foi devidamente comprovada por meio de toda documentação médica acostada aos autos, não havendo qualquer insurgência válida dos demandados quanto à materialidade dos fatos."

Responsabilidade da empresa concessionária:

"A Empresa Pedrosa, como concessionária do serviço público, é objetivamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos, no exercício de suas funções ou em razão delas. A negligência na supervisão e controle direto das atividades de seus contratados é inequívoca, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta do funcionário e o dano sofrido pelo autor."

Responsabilidade do Consórcio de Transporte:

"Houve sim negligência por parte do Consórcio Grande Recife em fiscalizar adequadamente a conduta da Empresa Pedrosa que, ao utilizar seguranças privados e armados, em desacordo com os dispositivos legais, e ainda por não providenciar mudanças de rotas que poderiam ter evitado os confrontos ocorridos. Assim, assumiu o risco de ocorrências como a discutida nos autos."

Impacto na vida do autor:

"O autor é um rapaz ainda jovem que estudava, brincava, se relacionava... e viu sua vida vertiginosamente alterada por conta do fato narrado na Inicial; experimentou e experimenta dores; limitações várias, no âmbito de sua locomoção, de sua instrução, de sua vida sentimental/sexual, de seu relacionamento social. [...] É como escrito pelo poeta londrino Lord Byron: 'A recordação da alegria já não é alegria, enquanto a da dor é ainda dor'."

Condenação e valores fixados:

"JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência, e a presente ação indenizatória e, por conseguinte, condeno solidariamente os réus a pagarem indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que deve ser atualizado pela tabela do ENCOGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data."

Pensão vitalícia:

"Condeno as partes demandadas a pagarem pensão vitalícia ao autor no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais, cessando com o falecimento do autor. Determino para tanto que os réus incluam o autor em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)."

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