Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Tribuna Livre

Tribuna Livre

Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Ordoliberalismo como base da Economia Social de Mercado

| 18/05/2020, 06:59 06:59 h | Atualizado em 18/05/2020, 07:04

Os primórdios de uma lei que regule a livre concorrência podem ser encontrados no pensamento cameralista austríaco de fins do século XVIII. Posteriormente, a aplicação de princípios jurídicos para reger processos de competição em mercados abertos foi discutida pelos eminentes economistas Carl Menger e Eugen Bawerk.

De Viena, essas ideias migraram para Alemanha, onde foram debatidas por um grupo de economistas e juristas reunidos na assim chamada “Escola Ordo-liberal de Freiburg”, fundada na década de 1930 por Walter Eucken, Franz Böhm e Hanns Grossmann-Doerth.

Esses estudiosos buscaram fundar as bases de um novo liberalismo, em que o mercado, em vez de regular-se pressupondo a existência de uma “mão invisível”, regesse-se em conformidade com o princípio da isonomia, isto é, a igualdade perante a lei. Isso incluía liberdade de ação e associação, livre circulação, livre iniciativa e direito à propriedade privada.

Nesse sentido, o Ordoliberalismo (do latim ordo: regra, ordem), em contrapartida ao laissez-faire, preconizava uma ordem competitiva justa e estável, reconhecendo, para tanto, certa margem de intervenções regulatórias para salvaguardar a livre concorrência.

Decerto, a experiência histórica mostra que grandes empresas, na ausência de um sistema normativo, tendem a formar cartéis ou usar de modo impróprio sua influência econômica, podendo afetar o poder político, de modo a impor limites a concorrência, provocando distorções e falhas de mercado que golpeiam frontalmente o livre comércio.

Adam Smith já advertia que, “quando pessoas do mesmo negócio se juntam, a conversa termina em uma conspiração contra o público”. Para proteger os cidadãos contra as práticas ilegais das empresas, o Estado deve velar pelas regras de concorrência.

O Ordoliberalismo postulava, pois, um Estado efetivo, capaz de estabelecer algumas poucas normas claras e gerais, que assegurassem relações econômicas equitativas, para garantir uma ordem competitiva isenta de privilégios de grupos individuais e interesses especiais.

Para isso, os ordoliberais procuravam as condições concretas do arcabouço institucional para uma ordem funcional e decente da economia, que preservasse a função social da competição com vistas ao bem-estar geral da sociedade, ou seja, tendo em conta, por exemplo, os objetivos de política social, proteção ambiental, justiça intergeracional etc.

Este período de Ordoliberalismo coincidiu com o surgimento do Nacional Socialismo, razão pela qual seus idealizadores sofreram implacável repressão nazista.

Após a Segunda Guerra Mundial, suas ideias se tornaram a pedra angular de uma nova corrente de pensamento econômico, isto é, a Economia Social de Mercado, a qual defende a livre iniciativa, visando o progresso social dos mercados abertos com crescimento dinâmico e estruturado competitivamente.

O termo competição por desempenho tornou-se, assim, conceito normativo de soberania do consumidor, o qual ainda hoje molda as instituições econômicas da União Européia.

Flávio Santos Oliveira é doutor em História pela Ufes.

SUGERIMOS PARA VOCÊ: