MPF diz que é constitucional norma que estabelece como infração a recusa em fazer o teste do bafômetro
É constitucional a norma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido ao teste do bafômetro. O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras.
A manifestação, que foi encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (22) em memorial, foi em recurso extraordinário representativo do Tema 1.079 da sistemática da repercussão geral, que analisa a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016.
O debate gira em torno de direitos e garantias individuais relativos à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor de veículo em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro).
De acordo com o procurador-geral, essas garantias não se aplicam ao caso porque a norma em discussão não é de natureza penal, mas administrativa.
"Trata-se de sanção administrativa por infração à legislação de trânsito, com fulcro no § 3º do art. 277, do CTB, cuja conduta punível tem repercussão estritamente administrativa, sem qualquer projeção sobre o âmbito penal ou mesmo sobre o tipo infracional de embriaguez ao volante", pondera.
Aras aponta ainda que o sistema de trânsito brasileiro contempla duas infrações distintas: dirigir sob influência de álcool (artigo 165 do CTB) e a recusa do condutor a submerter-se a procedimento que permita aferir a ingestão de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A).
Ele explica que a diferença entre as duas é que a primeira conduta (dirigir veículo sob a influência de álcool), além de ser infração administrativa, também constitui infração penal autônoma, sendo circunstância qualificadora para crimes de homicídio e lesão corporal culposos.
De acordo com o PGR, no âmbito administrativo, as duas infrações estão sujeitas à mesma punição: infração gravíssima, multa (dez vezes), com suspensão do direito de dirigir por doze meses, cumulada com medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
"Mas o condutor comprovadamente embriagado, tenha ou não se recusado ao teste referido no art. 165-A, responde ainda por infração penal de condução de veículo sob a influência de álcool", assinala.
O procurador-geral argumenta que a recusa em se submeter ao teste do etilômetro não presume a embriaguez prevista no art. 165 do CTB, "tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação administrativa autônoma".
Segundo ele, o propósito do legislador em relação à conduta descrita no art.165-A foi o de apenar o condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições de trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado.
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