Saiba quando o devedor pode perder o passaporte
TST decide que existência de dívida e falta de bens para penhora não bastam para restringir viagens ao exterior
A apreensão do passaporte de um devedor trabalhista não pode ser usada de forma automática como meio de forçar o pagamento de uma dívida.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a medida só é válida quando houver indícios concretos de ocultação de patrimônio, fraude à execução ou comportamento que demonstre tentativa deliberada de escapar do cumprimento da sentença.
O entendimento foi firmado no julgamento de dois habeas corpus analisados na mesma sessão. Em um deles, o TST determinou a devolução do passaporte de um cidadão português que alegou precisar viajar para visitar os pais idosos, residentes em Portugal.
A relatora, ministra Morgana de Almeida, concluiu que a Justiça não havia demonstrado a existência de bens ocultados, fraude ou qualquer elemento que justificasse restringir seu direito de locomoção.
No segundo caso, porém, a retenção foi mantida. A sócia de uma empresa, devedora em ação trabalhista, alegou que viajaria ao exterior com despesas pagas pelo marido. A ministra Liana Chaib entendeu que ela não comprovou incapacidade financeira nem apresentou documentos que afastassem a suspeita de possuir patrimônio suficiente para quitar a dívida.
Também pesou o fato de ela só ter se manifestado no processo após sofrer a restrição.Segundo especialistas, a decisão reforça que a apreensão do passaporte continua sendo um instrumento disponível ao juiz, mas apenas em situações excepcionais.
Contribuição
O advogado trabalhista Marcel Zangiácomo afirma que a existência de uma dívida e a ausência de bens penhoráveis, por si sós, não autorizam a medida. É preciso demonstrar que a retenção contribuirá efetivamente para a execução, com elementos que indiquem ocultação patrimonial, fraude ou padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade de pagamento.
O especialista ressalta que transformar a apreensão do passaporte em prática rotineira pode converter uma medida coercitiva em punição indevida para quem simplesmente não possui patrimônio, esvaziando o caráter excepcional previsto pela Justiça.
Decisão exige justificativa concreta
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece que a retenção de passaporte pode ser determinada pela Justiça do Trabalho, mas apenas quando houver fundamentação concreta de que o devedor age de má-fé para frustrar o pagamento da dívida.
Como a execução das sentenças trabalhistas é competência da própria Justiça do Trabalho, cabe ao juiz adotar medidas coercitivas, desde que respeitados os limites constitucionais. A contestação dessa restrição ocorre por meio de habeas corpus.
Pergunta
Para o advogado trabalhista Marcel Zangiácomo, a principal pergunta que o magistrado deve responder é por que a apreensão do passaporte ajudará efetivamente a satisfazer o crédito trabalhista.
Sem demonstração de ocultação de bens, fraude à execução ou comportamento incompatível com a alegação de falta de recursos, a medida tende a ser considerada ilegal.
Caso o documento seja apreendido, a orientação é que a defesa peça imediatamente a revisão da decisão no próprio processo e, quando cabível, recorra ao tribunal para obter a suspensão da medida.
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