Reforma tributária: regras para bares, bebidas e construção
Delivery e gorjeta ficam fora de base de cálculo. Já alíquota em bebidas será pela graduação alcoólica. Imóveis terão tributação reduzida
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O relatório do primeiro projeto apresentado pelo grupo de trabalho da reforma tributária trouxe alterações em questões envolvendo bares, restaurantes, o setor de bebidas e, ainda, a construção civil.
Uma das mudanças apontadas no texto substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados é a transferência de bares e restaurantes ao regime não cumulativo.
Conforme resumo do texto, também “passou-se a permitir a exclusão do delivery da base de cálculo e se deixou claro que o fornecimento de alimentação pronta para pessoas jurídicas está no regime geral de crédito e débito”.
Presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Paulo Solmucci disse ao blog da colunista Míriam Leitão, do jornal O Globo, que a inclusão de bares e restaurantes no regime de não cumulatividade, que permite às empresas contribuintes apropriar créditos, é uma vitória para o setor.
As gorjetas já haviam sido excluídas no texto original enviado pela equipe econômica, já o delivery e o recebimento dos créditos das compras entraram no texto.
A expectativa é de que a Câmara vote, já na semana que vem, o texto substitutivo da regulamentação da reforma tributária.
O deputado Luiz Gastão (PSD-CE) afirmou ainda que o texto substitutivo estabelece alíquotas diferentes entre as bebidas alcoólicas. “Terá diferença com relação ao teor alcoólico. Não será tão progressivo”, disse. A medida observa a preocupação do grupo de trabalho em manter a expectativa de alíquota em 26,5%, disse ele.
Os deputados incluíram ainda a construção civil no regime imobiliário da reforma. As operações com imóveis estão sujeitas a um regime específico de incidência do IBS e da CBS (tributos que passarão a incidir sobre o consumo).
Uma seção incluída no parecer trata exclusivamente da construção civil. “A base de cálculo do IBS e da CBS nos serviços de construção civil será o valor da operação, deduzidos os valores relacionados aos materiais de construção fornecidos diretamente ou indiretamente pela construtora”.
O regime específico prevê que as alíquotas do IBS e da CBS da construção civil e a operações com imóveis ficam reduzidas em 40%. As relativas à locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 60%.
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