Justiça do ES manda igualar o salário de homem e mulher
Um dos casos ocorreu este ano, em decisão da Justiça do Trabalho no Estado. Advogada vai receber inclusive o valor retroativo
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Mulheres já estão conseguindo, na Justiça, obrigar empresas a igualarem seus salários ao de profissionais homens que fazem a mesma função, mas ganham mais, sem justificativa.
Alguns dos exemplos recentes desse parecer favorável são decisões que ocorreram neste ano no Tribunal Regional Trabalhista da 17ª Região (TRT-ES) e no TRT-SP.
Em um caso ocorrido no Estado, uma advogada obteve, na última semana, equiparação salarial com um advogado do mesmo sindicato em que atua após argumentar que ambos exerciam o mesmo trabalho, em idêntica função.
Ela relata que, inicialmente, foi contratada com o salário de R$ 2.500, mas recebeu uma redução para R$ 1.500, em razão de uma redução de carga horária praticada unilateralmente pelo empregador.
O colega de trabalho, porém, manteve seu salário de R$ 5 mil, mesmo exercendo a mesma função. O juiz concedeu o pagamento das diferenças salariais referente a todo o período trabalhado. O sindicato recorreu da decisão, sem sucesso.
Já a decisão do TRT-SP se refere à condenação, em março, de uma companhia aérea que pagou a uma funcionária um salário menor do que aquele recebido por outros colegas homens na mesma função.
“Desde que preenchidos os requisitos legais, como funções iguais, perfeição técnica e tempo nas funções, homens e mulheres devem receber salários iguais, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, explica o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, Marcelo Tolomei Teixeira.
O advogado Roberto Buticosky explica que a equiparação salarial prevista na CLT deve ocorrer independente do sexo, nacionalidade ou etnia, sendo possível, por exemplo, um homem exigir equiparação salarial a outro profissional, seja mulher ou homem, que receba mais do que ele na empresa.
Já o advogado trabalhista Leonardo de Azevedo Sales destaca, porém, que há exceção à regra, e a equiparação pode não ser feita se o profissional que recebe mais está há mais de quatro anos na mesma empresa e há pelo menos dois anos naquela função.
“Uma mulher recém-promovida a um cargo não poderá requerer a equiparação salarial a um profissional que já esteja há décadas no mesmo cargo na mesma empresa que ela atue, por exemplo. E a diferenciação salarial também é possível se for definida previamente, por meio de um plano de cargos”.
Multa para empresa que não equiparar remuneração
O Congresso Nacional aprovou um projeto de lei de autoria do governo federal que estabelece multa que corresponde a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado que receba salário desigual, seja por sexo, raça, etnia, origem ou idade.
A proposta foi aprovada tanto pela Câmara quanto pelo Senado, e desde o início do mês aguarda sanção do governo federal. No Senado, ela passou por três comissões permanentes antes de ser aprovada.
O texto modifica a multa prevista no art. 510 da CLT, que atualmente equivale a igual a um salário mínimo regional, elevada ao dobro no caso de reincidência.
“Essa legislação nova tem uma função mais de ratificar uma lei que já existe do que propriamente de criar algo do zero. É uma forma de colocar essa questão em evidência e ajudar a conscientizar a população sobre seus direitos”, comenta o advogado trabalhista Guilherme Machado.
“A rigor, a equiparação salarial já estava prevista na legislação trabalhista. O que o governo está fazendo é criar uma punição mais rígida para as empresas que não observarem essa questão”, detalha o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, Marcelo Tolomei Teixeira.
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Trabalhadoras ganham indenização
Uma empresa em Guarapari foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenizações por danos morais a três mulheres, que teriam sofrido assédio moral e trabalhado em condições inadequadas após terem sido contratadas para atuarem como garis para a empresa.
Segundo os autos do processo, as funcionárias relataram que não tinham banheiro, sendo necessário auxílio de moradores locais ou utilizavam vegetações e terrenos baldios para fazerem as necessidades.
Também relataram ter sofrido situações vexatórias que incluíam xingamentos por parte de um encarregado da empresa, que atuava como chefe delas.
O encarregado também teria perseguido as três mulheres e ameaçou criar um registro do ciclo menstrual das três funcionárias para verificar se as mesmas estavam ou não menstruadas.
Uma das autoras relatou ter realizado serviços superiores às suas condições físicas, incluindo durante o período em que estava grávida. O encarregado duvidou da gravidez, segundo a autora.
A empresa recorreu e tentou, inclusive, reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil a cada uma das profissionais. Porém, o pedido foi recusado, e a indenização de R$ 20 mil, para cada uma das mulheres, foi mantida.
O recurso foi recusado com base no voto da maioria da Primeira Turma do Tribunal Regional Trabalhista (TRT-ES), que acompanhou o voto do desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes para manter a sentença.
“Os atos ilícitos são graves e foram devidamente comprovados, razão pela qual há proporcionalidade em relação ao valor arbitrado em sentença”, destacou o desembargador em seu voto, grifado pelo relator do caso, o desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto.
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Exceções para a regra
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 461, define que profissionais que atuem em funções iguais para um mesmo empregador devem receber o mesmo salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Isso significa que não apenas mulheres que recebem menos que homens fazendo a mesma função podem buscar a Justiça, mas também homens que recebam menos do que homens que façam o mesmo serviço, ou homens que façam o mesmo serviço e função de mulheres em uma empresa, mas que recebam menos.
A Clt prevê, porém, exceções: A diferença salarial será possível para profissionais que estiverem atuando há mais de quatro anos na empresa e a pelo menos dois anos na função.
Também será possível quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Projeto do governo já aprovado pela Câmara federal prevê que multa para as empresas que desrespeitarem essa previsão legal, no valor de 10 vezes o novo salário devido pelo empregador ao empregado que receba salário desigual
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e especialistas citados na reportagem.
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