Justiça aceita bloqueio de metade da aposentadoria para quem tem dívida trabalhista
TST admite penhora de até 50% do benefício em dívidas trabalhistas, desde que reste ao devedor ao menos um salário mínimo
Quem acumula dívidas trabalhistas pode ter parte da aposentadoria bloqueada pela Justiça. O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autorizou a penhora de até metade do benefício de um empresário para garantir o pagamento de verbas devidas a um trabalhador.
A decisão, por unanimidade, foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autorizou a penhora de parte dos valores recebidos da aposentadoria do dono de uma empresa de São Caetano do Sul, em São Paulo, para o pagamento de uma dívida trabalhista. O caso envolve verbas salariais e rescisórias que não foram pagas a um trabalhador.
O que decidiu o TST sobre penhora de aposentadoria
A decisão aplica uma tese vinculante fixada pelo próprio TST, no Tema 75, que permite a penhora de aposentadoria, salários e outros rendimentos para quitar créditos trabalhistas.
O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Vitória e doutor em Direito, Marcelo Tolomei Teixeira, explicou que o entendimento é específico para dívidas trabalhistas e não se aplica, em regra, a débitos comuns, como os de consumo. Segundo ele, nesses casos, a proteção legal que normalmente impede a penhora de salários e aposentadorias pode ser relativizada para garantir o pagamento de créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
"O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é possível penhorar até 50% do valor líquido da aposentadoria ou do salário do devedor, desde que seja preservado, no mínimo, um salário mínimo para sua subsistência"
Para o magistrado, a decisão não cria uma nova regra, mas reforça um entendimento que já está consolidado no Tribunal Superior do Trabalho. Assim, segundo ele, a tendência é que essa jurisprudência continue sendo aplicada em casos semelhantes no País, desde que respeitado o limite de preservação de pelo menos um salário mínimo ao devedor.
Tema 75 elevou limite de penhora para até 50%
O advogado previdenciarista João Eugênio Modenesi Filho ressaltou que antes da fixação do Tema 75, havia decisões do TST que admitiam, em alguns casos, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor.
"Com a tese vinculante aprovada pelo Tribunal Pleno, ficou estabelecido que a penhora pode chegar a 50% dos rendimentos líquidos, desde que seja preservado ao menos um salário mínimo para a subsistência do devedor."
Empregada doméstica também entra na regra
Quem deixa de pagar uma dívida trabalhista com uma empregada doméstica também pode ter parte da aposentadoria penhorada pela Justiça. Há decisões específicas dos tribunais trabalhistas reconhecendo essa possibilidade.
Em um caso do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a Justiça autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do marido de uma mulher que havia contratado uma empregada doméstica. O cônjuge foi incluído na execução porque o tribunal considerou que a família que se beneficia do serviço integra a relação como empregadora doméstica.
Naquele julgamento, de novembro de 2024, o TRT determinou a penhora de 30% da parcela da aposentadoria que ultrapassasse o teto dos benefícios do INSS. Há outro precedente em Minas, em que uma empregadora doméstica tentou derrubar o bloqueio de R$ 930,99 alegando que o dinheiro era proveniente de sua aposentadoria.
O TRT manteve a penhora para pagamento da dívida trabalhista com a doméstica, em decisão de março de 2017. Posteriormente, em março de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou no Tema 75 uma regra nacional para a penhora de rendimentos em dívidas trabalhistas. A tese permite atingir até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, desde que seja preservado pelo menos um salário mínimo.
Entenda
A decisão
- A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que salários, aposentadorias, pensões e outros rendimentos podem ser penhorados para quitar dívidas trabalhistas.
- O bloqueio pode atingir até 50% da renda líquida mensal, desde que o devedor continue recebendo pelo menos um salário mínimo.
Como surgiu o caso
- A decisão do TST foi tomada em uma ação trabalhista em que um ex-empregado cobrava verbas salariais e rescisórias que não haviam sido pagas pela empresa.
- Na fase de execução do processo, quando a Justiça busca localizar bens para quitar a dívida, o trabalhador pediu que fosse enviado um ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificar se o proprietário da empresa recebia aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
- O pedido foi feito diante da dificuldade de localizar outros bens que pudessem ser usados para pagar a dívida trabalhista.
Decisão anterior
- Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia mantido uma decisão anterior que negou o pedido de penhora da aposentadoria.
- O TRT considerou que aposentadorias e outros benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis, conforme prevê o Código de Processo Civil.
- Na avaliação dos desembargadores, embora a dívida trabalhista tenha natureza salarial, ela não se enquadraria na exceção prevista para prestações alimentícias.
Recurso
- Diante da negativa, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- Ao analisar o recurso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, adotou entendimento diferente. Segundo ele, a legislação permite a penhora de salários, aposentadorias e outros rendimentos para o pagamento de créditos de natureza alimentar, independentemente da origem da dívida.
- O ministro destacou que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, pois decorrem de salários e demais verbas devidas ao empregado.
- Ele também lembrou que o TST consolidou esse entendimento ao julgar o Tema 75 dos recursos repetitivos.
Limites
- Pela tese, é possível penhorar parte dos rendimentos do devedor para quitar dívidas trabalhistas, desde que sejam respeitados dois limites: a penhora não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos e o devedor deve continuar recebendo, no mínimo, um salário mínimo.
- A decisão reforça que esse entendimento deverá orientar toda a Justiça do Trabalho em casos semelhantes. No entanto, o percentual que será efetivamente penhorado será definido pelo juiz responsável pela execução, de acordo com as particularidades de cada processo.
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