ES pede ao STF que lei que redistribui os royalties do petróleo seja barrada
Procuradoria aponta que Lei 12.734/2012 amplia repasses a não produtores e reduz compensação a estados impactados
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A Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo apresentou um documento ao Supremo Tribunal Federal para subsidiar o julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam trechos da Lei 12.734/2012. A norma alterou critérios de distribuição de royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo e gás, prejudicando estados e municípios produtores.
Segundo o documento, a lei modificou percentuais previstos na legislação anterior e, na prática, ampliaria a fatia destinada a estados e municípios não produtores, reduzindo a compensação às unidades federadas diretamente impactadas pela atividade. A PGE argumenta que a mudança também restringe o acesso de produtores aos repasses feitos por fundos atrelados ao FPE e ao FPM.
Nos memoriais, a Procuradoria do Estado do Espírito Santo sustenta que o novo desenho contraria o artigo 20, §1º, da Constituição, que trata de “participação no resultado da exploração” ou “compensação financeira” pela atividade econômica. A peça afirma que esses valores têm finalidade compensatória e devem considerar impactos ambientais, sociais e de infraestrutura, além de despesas de fiscalização, prevenção e serviços públicos geradas pela presença da indústria.
A PGE ainda aponta possíveis violações aos princípios da isonomia, do pacto federativo e da segurança jurídica.
Ao citar entendimentos já firmados no STF, o Estado defende a declaração de inconstitucionalidade dos trechos que mudaram a partilha e, caso a Corte não acolha integralmente os pedidos, pede ao menos que seja afastada a possibilidade de a redistribuição resultar em mais recursos para não produtores do que para produtores.
Três cenários apresentados pelo Governo do ES:
Primeiro cenário (procedência total)
- Definição: Envolve a declaração da inconstitucionalidade de todos os dispositivos da lei impugnada que impactaram os critérios de distribuição de royalties e participação especial às unidades federadas.
- Interessados: União, Estados e Municípios produtores (principalmente RJ, SP e ES).
- Argumentos que o orientam: Os critérios de distribuição introduzidos pela Lei nº 12.734/2012 são inconstitucionais, por contrariedade: ao art. 20, §1º da Constituição, conforme interpretação do STF, segundo a qual royalties e participação especial têm natureza compensatória pelos impactos da atividade extrativista, devendo beneficiar mais os entes produtores; ao princípio da isonomia, pois favorecem entes não produtores em detrimento dos produtores, que suportam os impactos; ao princípio federativo, ao impor aos entes produtores o custeio de despesas extraordinárias sem a correspondente compensação, afetando sua autonomia financeira.
- Efeitos: Não haveria perdas para o Espírito Santo.
Segundo cenário (procedência parcial)
- Definição: Envolve a declaração de inconstitucionalidade apenas dos dispositivos que permitem que Estados e Municípios não produtores recebam mais recursos que os produtores, com substituição desses critérios pelos da Lei nº 9.478/1997, ajustados.
- Interessados: União; Estados e Municípios produtores (inclusive os de produção ainda pouco expressiva, como AL, AM, BA, CE, MA, PR, RN e SE); Estados da Margem Equatorial (AP, PA, MA, PI, CE e RN); além de Estados e Municípios não produtores.
- Argumentos que o orientam: Além dos argumentos do primeiro cenário: o aumento da produção com o pré-sal é compensado pela redistribuição do ICMS do petróleo aos demais Estados; a Constituição admite tanto compensação financeira quanto participação no resultado, permitindo distribuição mais ampla, desde que os produtores ainda recebam mais no conjunto.
- Efeitos: Não haveria perdas para o Espírito Santo.
Terceiro cenário (improcedência total)
- Definição: Envolve o reconhecimento da constitucionalidade de todos os dispositivos da lei impugnada que alteraram os critérios de distribuição de royalties e participação especial.
- Interessados: Estados e Municípios não produtores; Estados com produção pouco expressiva (AL, AM, BA, CE, MA, PR, RN e SE); e Estados da Margem Equatorial (AP, PA, MA, PI, CE e RN).
- Argumentos que o orientam: o art. 20, §1º da Constituição permite que a distribuição seja feita “nos termos da lei”; a Lei nº 12.734/2012 cumpriu esse papel; haveria mudança de entendimento do STF quanto à natureza dos royalties; o aumento da produção (pré-sal) justificaria nova lógica distributiva; distinção entre “participação no resultado” e “compensação financeira”, permitindo repasses a entes não produtores.
- Efeitos: Perdas anuais de aproximadamente R$ 500 milhões para o Espírito Santo.
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