X

Olá! Você atingiu o número máximo de leituras de nossas matérias especiais.

Para ganhar 90 dias de acesso gratuito para ler nosso conteúdo premium, basta preencher os campos abaixo.

Já possui conta?

Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Destaques do Síndico

Data-base e demissão no Trintídio exigem cautela


Imagem ilustrativa da imagem Data-base e demissão no Trintídio exigem cautela

Com a proximidade das negociações salariais dos profissionais que atuam em condomínios no estado do Espírito Santo (exceto Região Sul), cuja data-base dos condomínios representados pelo SIPCES (Sindicato Patronal de Condomínios) é 1º de abril, os síndicos e administradores de condomínios precisam ficar atentos ao concretizar demissões nesse período. Tudo isso em função do trintídio, período de 30 dias que antecede a data-base de determinada categoria profissional.

Os empregadores, incluindo, é lógico, os condomínios, devem observar a data-base da respectiva categoria para efetuar demissão de empregados, pois, de acordo com o artigo 9° da Lei 7.238/1984, a demissão no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base prevê multa equivalente ao salário mensal do empregado.

Dispõe o citado artigo 9° que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O período de trinta dias de que trata a Lei referida conta-se da data do término do contrato de trabalho e não da comunicação da dispensa. Importante ressaltar que o aviso prévio, mesmo indenizado, conta como tempo de trabalho, logo, ocorrendo o término do contrato dentro do período de 30 dias que antecede a data-base, devido é a multa.

Por consequência, se o pagamento da rescisão ocorrer após a data-base, não há multa. Neste sentido, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, através da Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização. Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.

Vale reforçar que não há impedimento para a demissão do empregado durante o período de trintídio que antecede a data-base, mas, se o fizer, deverá pagar a multa estabelecida na lei supra citada.

Convém esclarecer ainda que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei 12.506/11 é igualmente computado para fins de incidência da multa do art. 9º da Lei 7.238/84, já que o objetivo da penalidade é evitar que a dispensa ocorra nos trinta dias que antecede a data-base.

O valor da multa é o salário mensal do empregado e NÃO sua remuneração.

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Leia os termos de uso

SUGERIMOS PARA VOCÊ: