Data-base e demissão no Trintídio exigem cautela
Com a proximidade das negociações salariais dos profissionais que atuam em condomínios no estado do Espírito Santo (exceto Região Sul), cuja data-base dos condomínios representados pelo SIPCES (Sindicato Patronal de Condomínios) é 1º de abril, os síndicos e administradores de condomínios precisam ficar atentos ao concretizar demissões nesse período. Tudo isso em função do trintídio, período de 30 dias que antecede a data-base de determinada categoria profissional.
Os empregadores, incluindo, é lógico, os condomínios, devem observar a data-base da respectiva categoria para efetuar demissão de empregados, pois, de acordo com o artigo 9° da Lei 7.238/1984, a demissão no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base prevê multa equivalente ao salário mensal do empregado.
Dispõe o citado artigo 9° que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O período de trinta dias de que trata a Lei referida conta-se da data do término do contrato de trabalho e não da comunicação da dispensa. Importante ressaltar que o aviso prévio, mesmo indenizado, conta como tempo de trabalho, logo, ocorrendo o término do contrato dentro do período de 30 dias que antecede a data-base, devido é a multa.
Por consequência, se o pagamento da rescisão ocorrer após a data-base, não há multa. Neste sentido, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, através da Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização. Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.
Vale reforçar que não há impedimento para a demissão do empregado durante o período de trintídio que antecede a data-base, mas, se o fizer, deverá pagar a multa estabelecida na lei supra citada.
Convém esclarecer ainda que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei 12.506/11 é igualmente computado para fins de incidência da multa do art. 9º da Lei 7.238/84, já que o objetivo da penalidade é evitar que a dispensa ocorra nos trinta dias que antecede a data-base.
O valor da multa é o salário mensal do empregado e NÃO sua remuneração.
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