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TRIBUNA LIVRE

Reforma tributária e a Federação

Coluna foi publicada no sábado (23)

Luiz Otávio Coelho | 25/03/2024, 11:02 h | Atualizado em 25/03/2024, 11:01
Tribuna Livre

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          Imagem ilustrativa da imagem Reforma tributária e a Federação
Luiz Otávio Coelho é advogado |  Foto: Acervo pessoal

A principal característica de um Estado Federal repousa na autonomia dos entes federados, garantida no texto constitucional. O modelo de federalismo surgiu com a criação dos Estados Unidos, constituídos da união voluntária de 13 colônias inglesas que verificaram a necessidade de uma junção que as fortalecesse, mas que não lhes tirasse a autonomia.

Por ser uma opção política, cada estado tem o direito de desenhar em sua constituição um modelo de federação que julgue mais compatível com sua peculiaridade e seus anseios, sem, contudo, afastar-se da característica básica que é a existência de mais de um núcleo emanador de ordem jurídica, que devem conviver dentro dos círculos traçados pela constituição que lhes dá o liame de unidade e os limites que evitem os conflitos de competência.

Noutro dizer, cada Estado Federal estabelece, em sua constituição, o grau de autonomia dos entes federados, sendo certo que, no Brasil, a Constituição de 1988 plasmou que nosso Estado Federal teria como membros, além dos estados, também os municípios e o Distrito Federal e que é da união indissolúvel desses elementos que se constitui o Estado Brasileiro, a nossa federação.

Ao assim fazer, o constituinte desenha a federação brasileira e atribui em seu texto a competência de cada membro, a sua autonomia, o espectro dentro do qual nenhum outro membro da federação poderá se imiscuir sem que isso implique quebra da federação e, portanto, inconstitucionalidade.

Atento aos avanços sociais, a constituinte previu a possibilidade de modificação da Constituição por meio de emendas. Preservou, porém, valores que entendeu que não deviam ser modificados, sob pena de perda da essência do próprio Estado, dentre os quais está a forma federativa do Estado, afastando eventuais tentativas de modificação tendente a abolir a Federação (Art. 60 § 4º, I).

Qualquer deliberação, portanto, que seja ao menos tendente a abolir a federação, e caso ela ocorra, será claramente inconstitucional.

Nesse cenário, o Congresso aprovou com grande alarde, como se fosse uma vitória, o texto da chamada reforma tributária, que, de forma impressionante, transfere para o poder central a capacidade tributária dos entes federados, submetendo-os a um “conselho” que, à margem de qualquer previsão constitucional, vai tutelá-los, atingindo de morte a Federação, subjugando através do controle financeiro os demais membros federados, golpeando a Constituição que, de tanto ser violada, já se mostra um ser amorfo, irreconhecível, cuja lógica interna se perdeu ao ponto de transformar a doutrina mera espectadora das reiteradas violações.

Executivo, Legislativo e Judiciário violam a Constituição que se comprometeram a defender. Os agentes políticos locais devem questionar as violações que afetam estados e municípios, em vez de simplesmente assistirem a tudo.

O retrocesso é visível. Estamos nos aproximando de uma época, não tão remota, em que governadores eram indicados, assim como prefeitos de capitais, e os legislativos locais só homologavam decisões do poder central.

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