Prós e contras da Medida Provisória 936 de 1º de abril
Leitores do Jornal A Tribuna
Para tentar garantir empregos e salvar empresas da falência, o governo federal anunciou uma série de ações econômicas diante da pandemia da Covid-19. A última foi a Medida Provisória 936, publicada em 1º de abril.
O governo possibilitou a suspensão de contratos e corte nos salários e jornadas de trabalho. Em caso de redução proporcional em ambos, que devem ser de até 90 dias, as empresas podem pagar aos empregados 25%, 50% ou 70% do salário e a União arcará com 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego.
Já para suspensão total do contrato, que pode ser de até 60 dias, em empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, os empregados devem receber 100% do valor correspondente ao da parcela do seguro-desemprego.
Nas empresas com mais de R$ 4,8 milhões de faturamento por ano, a União pagará 70% do seguro e a empresa vai arcar com 30% do salário. Os trabalhadores poderão ter manutenção em seus benefícios.
Outros pontos principais da MP são as possibilidades de acordos individuais para empregados com salário de até R$ 3.135,00, superior a R$ 12.102,00 e com graduação. Já os acordos coletivos são obrigatórios, para quem recebe entre R$ 3.135,00 e R$ 12.102,00.
Tais medidas possuem aspectos que têm a intenção de assegurar uma renda não inferior a um salário mínimo. Entretanto, ela peca por excluir, em alguns momentos, a participação dos sindicatos ao autorizar o acordo individual. Porque nessa situação, o empregado está vulnerável, então é importante a obrigatoriedade da presença do sindicato.
Lembrando que por questões político-ideológicas, a intenção é manter negociações individuais em detrimento das coletivas sob supervisão dos sindicatos. Porém, reduzir salário e jornada sem a participação do sindicato viola o art. 7º, VI e XIII da CR. E, inclusive, já existem ações na Justiça contra a MP 936 para que se afaste o uso de acordo individual para dispor sobre medidas de redução de salário, suspensão de contrato de trabalho e definição do valor da ajuda compensatória mensal.
O argumento é que a Constituição exige negociação coletiva para essas medidas, e o seu afastamento, com a consequente preponderância dos acordos individuais, restringe direitos sociais e viola a vedação ao retrocesso.
Com as medidas de isolamento, que estão corretas, mas causam impacto na economia, com muitas empresas sem caixa para suportar mais do que dois meses, é preciso que o governo faça um pouco mais. Em breve viveremos grave recessão, onde os trabalhadores terão menos dinheiro e isso trará a diminuição do consumo e uma série de déficits no sistema social.
Então, limitar o percentual do valor do seguro-desemprego, nos casos citados anteriormente, não é uma saída adequada. Por que não disponibilizar o valor completo do benefício, para completar o ganho do empregado?
O governo tem recursos para ajudar os empresários e a população, como utilizar parte das reservas cambiais e a possibilidade de usar parte ou todo o fundo eleitoral para que os empresários tenham fôlego para fazerem a economia continuar a girar.
Wiler Coelho é advogado trabalhista.
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