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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Proibição da prisão do eleitor no período eleitoral

As “garantias eleitorais” servem como incentivo à criminalidade, pois basta o bandido exibir seu título de eleitor para se livrar da prisão

Solimar Soares da Silva* | 26/10/2022, 07:47 h | Atualizado em 26/10/2022, 07:49

Nas “Disposições Várias” (Parte Quinta), da Lei nº 4.737, de 5 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, no Título I, que trata “Das Garantias Eleitorais”, diz o seguinte, em seu artigo 236: “Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

A Constituição Federal, no Título II, Capítulo I, que cuida “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” e “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, estabelece, no inciso LXI do artigo 5º: “(...) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;...”.

Conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante pode ocorrer em situações especiais.

O primeiro caso, e o mais comum, refere-se à hipótese de o indivíduo estar “cometendo a infração penal” ou se esse mesmo autor “acaba de cometê-la”. Pode ele ser preso em flagrante se “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;...”. 

Fácil imaginar que, se o eleitor pratica um crime “cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição”, e foge, sendo encontrado tempos depois, mas dentro desse período, mesmo que haja a presunção de ser ele o autor da infração, ou é encontrado com objetos que o apontem como autor do crime, ainda assim, ele não poderá ser preso, pois não estará caracterizado o flagrante, mesmo esse criminoso seja “encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

As previstas “Garantias Eleitorais”, em verdade, servem como incentivo à criminalidade, pois basta que um bandido qualquer faça a exibição de seu “título de eleitor” para se livrar da prisão, mesmo que o crime seja considerado hediondo (tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão mediante sequestro...), ou seja, ele não será preso, ainda que o crime, por sua natureza, cause indignação, por isso repudiado pela sociedade.

Com toda a razão Cláudio Humberto, colunista de A Tribuna, quando afirma, textualmente: “É um elogio à hipocrisia a lei que veda a prisão de qualquer eleitor”, no período de “cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição”, como prevê o artigo 236 da Lei nº 4.737, de 5 de julho de 1965 (Código Eleitoral). E acrescenta: “É como se fosse mais importante o “direito de votar” do que de punir crimes”.

Em resumo: pura hipocrisia!

SOLIMAR SOARES DA SILVA é escritor e juiz de Direito aposentado.

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