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TRIBUNA LIVRE

Por que tanto bandido solto? É fácil a explicação

Solimar Soares da Silva | 21/03/2022, 10:20 h | Atualizado em 21/03/2022, 10:21
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


Numa entrevista concedida ao jornalista e escritor Otto Lara de Resende, poucos meses antes de sua morte, em 1979, Pontes de Miranda, um dos maiores juristas de todos os tempos, disse o seguinte: “O Direito brasileiro, apesar de todos esses erros que cometem com essas legislações... ainda é um dos melhores do mundo.”

A prova disso é que nosso Código Penal surgiu com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, promulgado pelo presidente Getúlio Vargas, passando a vigorar no dia 1º de janeiro de 1942, e sofreu a primeira e única reforma, considerável, apenas na Parte Geral, pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, ou seja, 42 anos depois de entrar em vigor.

Até aqui, a pena era cumprida integralmente. Só em caso de superveniência de doença mental, o condenado era “recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado”.

Mas, “verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade”, o juiz determinava o início ou o prosseguimento da pena imposta. É o que previa o artigo 83 e parágrafo único, do Código Penal (texto original).

Acontece que nosso legislador, em 2016 (Lei nº 13.344), incluiu mais um inciso no art. 83 do CP, assim redigido: “V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”

No mesmo dia 11 de julho de 1984, foi instituída a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210), que estabelece: “Art. 112 – A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI - 50% da pena, se o apenado for:  a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional”.

O crime de latrocínio está previsto no artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, com uma pena que varia entre 20 e 30 anos de reclusão, considerado crime hediondo.

Para exemplificar, se um indivíduo comete esse crime (matar para roubar) e, por isso, é condenado à pena mínima (20 anos), significa que ele vai ficar na cadeia apenas 10 anos, ou seja, cumprirá 50% dessa pena e passará do regime fechado para o semiaberto, “sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”.

Na ausência desses estabelecimentos prisionais, o condenado cumprirá a pena em sua residência, apesar da crueldade do crime praticado.

O mesmo acontece quando se trata de homicídio qualificado (motivo fútil), extorsão (se ocorre morte), estupro de vulnerável (menor de 14 anos, enfermos, deficientes mentais).

Resumo: o Direito brasileiro seria “um dos melhores do mundo”, não fosse tanta trapalhada de nossos legisladores!

Solimar Soares da Silva é escritor e juiz de Direito aposentado.

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