O Ministério Público e a promoção da equidade racial
Leitores do Jornal A Tribuna
Embora equidade não seja termo de fácil conceituação, minha compreensão é de que não mais se confunde com justiça, como antigamente, mas compõe o próprio conceito dela, justiça, baseada em princípios de igualdade.
Não uma igualdade fria e indiferente, mas uma igualdade sensível aos fatores contextuais que interferem em cada caso concreto onde deva ser aplicada, firme na premissa aristotélica de que "devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades". Ou seja, a equidade nada mais é do que uma "igualdade qualificada".
Devido ao seu perfil constitucional e face ao nítido interesse social alusivo ao tema, o Ministério Público se constitui em Órgão que muito se compatibiliza com iniciativas visando à promoção da equidade racial, de modo geral, assim como no âmbito dos seus próprios cargos, inclusive os superiores.
Aliás, até porque o Conselho Nacional do Ministério Público, por via da Resolução nº 244/2022, disciplinando sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento, trouxe ferramenta bastante apropriada, ao estabelecer, dentre outras regras, que "na aferição do merecimento, dever-se-ão observar as ações sobre equidade de gênero e de raça".
Mediante essa normativa, o Ministério Público demonstra, quanto ao tema, um protagonismo que remete para a sua essência corajosa e transformadora.
Isto porque não parece razoável a conformação com uma realidade notória onde os indicadores sociais (expectativa de vida, taxa de mortalidade, desemprego, educação, renda, qualidade e condições de vida etc), relativos aos negros, são significativamente inferiores, "contando-se nos dedos", a propósito, os que ocupam cargos superiores na administração pública (e mesmo fora dela), no âmbito de qualquer dos poderes instituídos.
Veja-se que essa estratificação social está tão enraizada que algo absolutamente absurdo do ponto de vista equitativo não causa a mínima estranheza que ocorreria, por exemplo, se os percentuais fossem ao contrário:
A lei nº 12.990/2014 reserva 20% de vagas aos negros nos concursos públicos da administração pública federal; já o Decreto 9.427/2018, reserva 30% das vagas nas seleções de estágio, no mesmo âmbito da administração. Por sua vez, a Resolução 203/2015, do CNJ, reserva aos negros os mesmos 20% das vagas nos concursos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura; já a Resolução 336/2020, assegura idênticos 30% nos programas de estágio do Judiciário.
Também a Resolução 170/2017, do CNMP, reserva 20% das vagas aos negros nos concursos para os cargos de pessoal do CNMP e do MP, bem como para o quadro de Membros, enquanto a Resolução 217/2020, os mesmos 30% nas seleções para estágio.
30%, 20%,... E assim decrescentemente!
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA é promotor de justiça e escritor.
SUGERIMOS PARA VOCÊ:
Tribuna Livre,por Leitores do Jornal A Tribuna