Licença-maternidade: o direito ao cuidado para além do parto
STF iguala regras da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, com afastamento de 120 dias
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Em 23 de setembro de 2026, ao julgar a ADI 7495, o Supremo Tribunal Federal decidiu que mães biológicas e adotantes devem ter os mesmos critérios e prazos de licença-maternidade, sejam trabalhadoras regidas pela CLT ou servidoras públicas. O afastamento remunerado é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60.
O início da licença considera a situação de cada mãe: o nono mês de gestação, o parto, a adoção ou a guarda para fins de adoção e, quando cabível, a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando-se o que ocorrer por último. A decisão, portanto, amplia a proteção à maternidade e reforça que a forma como uma família é constituída não deve, por si só, determinar condições diferentes de acesso ao benefício.
A igualdade não começou nesse julgamento. A CLT já assegurava 120 dias às empregadas adotantes, e o STF, no Tema 782, havia proibido a redução da licença em razão da idade da criança. Mesmo assim, normas federais ainda mantinham prazos diferentes, como os 90 ou 30 dias previstos no Estatuto dos Servidores para a adoção. A nova decisão afasta essas distinções. É um avanço importante na busca por uma proteção mais uniforme, mas, na prática, é preciso observar as regras aplicáveis a cada situação. Quanto aos 60 dias adicionais, por exemplo, existem regras específicas de prorrogação: no Programa Empresa Cidadã, a concessão depende da adesão da empresa e do requerimento da empregada.
A proteção também alcança famílias formadas por duas mulheres, mas a decisão não garante duas licenças-maternidade integrais para a mesma família. Segundo o Tema 1072, a mãe não gestante tem direito à licença-maternidade; quando a companheira já usufruiu do benefício, seu afastamento corresponde ao período da licença-paternidade. Na adoção unilateral do filho biológico da parceira, as circunstâncias concretas exigem análise. Esse é um ponto que merece atenção: a ADI 7495 não instituiu duas licenças integrais automáticas nem autorizou o compartilhamento geral do período de licença entre familiares.
Outro aspecto relevante diz respeito ao alcance temporal da decisão. O julgamento alcança as licenças futuras e aquelas ainda em curso em 23 de setembro de 2026, mas não as que já estavam encerradas. Na prática, empresas e órgãos públicos devem revisar regras e procedimentos que mantenham prazos ou critérios desiguais.
A licença-maternidade não se resume ao tempo de recuperação após o parto. Para quem adota, ela assegura a convivência necessária à chegada da criança, à adaptação da família e à construção dos vínculos de afeto. Reconhecer essa necessidade em condições de igualdade é compreender que o direito ao cuidado não diminui com a idade da criança nem muda conforme o vínculo profissional de sua mãe.
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