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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Incoerências jurídicas e riscos ao desenvolvimento econômico

Confira a coluna deste sábado (03)

Henrique Zumak | 05/05/2025, 13:28 h | Atualizado em 05/05/2025, 13:28

Imagem ilustrativa da imagem Incoerências jurídicas e riscos ao desenvolvimento econômico
Henrique Zumak é advogado e mestre em Direito Processual.

Há no Senado, atualmente, o Projeto de Lei 853/2024, para tornar hediondo o crime de sonegação fiscal, comparando-o aos crimes violentos em razão dos supostos impactos aos serviços essenciais básicos às camadas menos favorecidas da população, do comprometimento ao orçamento público e atendendo a um anseio social de justiça equitativa (como está na justificativa do projeto).

Os crimes hediondos são tratados com especial rigor, dada sua gravidade e quão odiosa é a sua prática. O tratamento mais severo inclui impossibilidade de indulto, fiança, começo da pena pelo regime fechado e progressão de regime prisional mais longa (40% da pena).

Porém, pela ótica da política criminal, a ideia não faz sentido. Sob a ótica da política criminal da Lei e Ordem, o maior rigor legislativo não implica a diminuição do crime, mas o contrário. Há décadas, estudos demonstram que o endurecimento da legislação penal não reduz a violência social. Da mesma forma ocorrerá com crimes não violentos que passem a ser considerados hediondos.

No caso de assemelhar a sonegação aos crimes hediondos, há um agravante: o Brasil tem uma legislação tributária complexa, que muitas vezes dificulta a compreensão do empresariado sobre sua aplicação, deixando boa parte do faturamento em setores jurídicos, administrativos e contábeis que buscam organizar o excesso de obrigações principais e acessórias.

Em razão disso, muitas vezes, a diferença de interpretação entre empresas e fiscalização cria problemas tributários que autoridades conceituam indevidamente como sonegação.

Também se ressalta que endurecer o tratamento contra a sonegação não é resposta para a melhoria de serviços públicos, sendo a justificativa um discurso retórico. Afinal, o recolhimento de tributos, na maioria das vezes, não tem vinculação direta com benefícios sociais. O valor do IPVA não necessariamente irá para o asfalto da rua. A resposta está no aprimoramento da gestão pública e por melhores escolhas no gasto.

Não se pode confundir eventuais fraudadores do sistema tributário com aqueles que tiveram problemas por nuances interpretativas sobre suas obrigações tributárias. Impor tratamento rigoroso a todos por conta do mau exemplo de poucos ou de um discurso populista não pode trazer uma nova política de criminalização do empresariado. Caso condenados, terão sérias dificuldades de pagar suas dívidas fiscais, uma vez que estarão presos, o que abalará as atividades empresariais, prejudicando também a reputação da pessoa jurídica.

De se lembrar que o Poder Judiciário reconhece que o pagamento da dívida tributária importa na impossibilidade de prosseguimento da ação penal (Súmula Vinculante 24, STF). Esse raciocínio significa que a existência ou não do crime depende apenas do pagamento de dívida com o Poder Público, o que não condiz com um crime considerado especialmente odioso.

Ao fim, repetem-se os mesmos problemas de política criminal, buscando resultados midiáticos, em vez de atacar a raiz dos problemas: a diminuição, desburocratização e simplificação da legislação tributária.

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