Freios e contrapesos da automação
Coluna foi publicada nesta quinta-feira (15)
Leitores do Jornal A Tribuna
O sistema de “freios e contrapesos”, contribuição de Montesquieu, em sua clássica obra “O espírito das leis”, está sintetizado no artigo 2º da Constituição Federal: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
A prática, porém, confronta o ideário de Montesquieu, mediante “disputa” envolvendo a zona limítrofe do poder definido para cada um, enfrentamento que, inclusive, se projeta para outros “fatores reais de poder”, como notabilizou na obra “A essência da constituição”, Ferdinand Lassale, para quem, se a norma não for efetiva, é apenas mera “folha de papel”.
Nesta época em que fenômenos globais diminuem significativamente a autonomia dos países, imperioso melhor discutir, portanto, possíveis freios e contrapesos legais para fatores reais de poder contemporâneos, como, por exemplo, o advindo da exploração de inovações tecnológicas por imponentes multinacionais, que lhes tornam mais valiosas e poderosas até mesmo do que muitas nações, inclusive a subverter, quase universalmente, a própria capacidade de oposição.
Por mais que se “doure a pílula”, uma das faces mais contundentes das inovações tecnológicas atinge diretamente os postos de trabalho, instabilizando-os completamente, avançando, gradativa e seguramente. para aqueles que ontem, bem mais do que hoje e muito menos do que amanhã, se sentiam menos ameaçadas.
Isso, apesar de a Constituição Federal, há distantes 36 anos, ter estabelecido como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “proteção em face da automação, na forma da lei” (artigo 7º, inciso XXVII), uma norma “visionária” segundo o STF registrou no julgamento da ADI 3899-DF, lançando, ademais, que “os governos e a sociedade precisarão, em algum momento, discutir a fundo e regulamentar a relação entre a automação e a perda de postos de trabalho”.
Aliás, conforme veiculou A Tribuna, de 22 de julho e 3 de agosto deste ano, encontra-se pautado para este mês o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 73, visando fixar “prazo razoável” para o Congresso Nacional regulamentar a matéria.
Se a norma jurídica representa freio legal, e o equilíbrio entre automação e “proteção do trabalhador”, o necessário contrapeso, não se justifica tamanha desproporção existente entre uma coisa e outra, até porque, inclusive, a falta da ansiada regulamentação do tema não retira sua eficácia, já que “as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata”, (artigo 5º, § 1º, da C.F.).
A lei 9.956, de 2000, que proíbe funcionamento de bombas de autosserviço operadas pelo próprio consumidor, preservando centenas de milhares de postos de trabalho e que, inclusive, atende a desejável critério de universalidade, é raro exemplo de iniciativa que, apesar de parecer tremenda ousadia, é apenas pequeno contrapeso para um mundo veloz, mas sem motorista, portanto, onde ao menos os freios devem estar em dia.
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