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TRIBUNA LIVRE

Efeitos pós pandemia e o princípio da preservação da empresa

Coluna publicada neste domingo no jornal A Tribuna

Jamiro Campos dos Santos Junior | 25/09/2022, 13:52 h | Atualizado em 25/09/2022, 13:56
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


É sabida a difícil realidade que sempre se manteve presente nos setores empresariais do nosso País. Seja na abertura, quanto na manutenção de uma empresa, empreender no sistema econômico brasileiro é uma tarefa de muitos percalços, sobretudo na alta carga tributária incidida. Com a crise econômica mundial de 2008 essas dificuldades se mostraram ainda mais latentes, atingindo o ápice com a pandemia da covid-19 que teve seu início em 2020.

Muitas dessas pessoas jurídicas, infelizmente, não encontraram outro destino senão entrarem em processo de falência, vindo posteriormente a terem o status de “massa falida” decretado mediante sentença. 

Outras, vivem em situação de recuperação judicial, que agonizam atualmente no intuito de reverter a situação e fazer voltar à condição de normalidade. Além da maciça carga tributária, com débitos fiscais em todas as esferas, tais empresas necessitam honrar seus débitos com os credores particulares, bem como buscam manter-se atentas na sua gestão de funcionamento de modo a preservar os empregos, evitando-se demissões em massa.

A Lei 11.101/2005, regulamenta o processamento da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias. Em sua redação encontram-se importantes diretrizes, dentre elas o princípio da preservação da empresa, localizado no artigo 47. 

A decretação da falência de uma empresa só deve ser materializada em última hipótese, vindo a recuperação judicial com o papel de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira que a empresa se encontra,  vindo permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e atendimento à quitação de dívidas com os credores.

Nas situações em que a empresa esteja respondendo por execuções judiciais, há de se ter um cuidado de os atos de constrição patrimonial não colocarem em sério risco a atividade empresarial realizada. Cabe ao Juízo da Recuperação Judicial e Falência atentar-se quanto a determinadas constrições já que qualquer medida constritiva de bens que venha a ser realizada nos autos em determinada execução fiscal em curso, acarretará negativamente em seu plano de recuperação judicial, podendo vir a causar a falência da sociedade empresária. 

Nesse sentido, é dever do Poder Judiciário, conforme suas determinadas competências, tomar ciência da delicada situação financeira que a empresa se encontra e promoverem atos coordenados, com estreito diálogo, não tomando medidas de maneira surpresada, sob sério risco de implicar um delicado entrave ao plano de recuperação judicial da empresa.

Não menos importante é a função social que deve ser exercida pelos advogados   na defesa de tais pessoas jurídicas. Ante as dificuldades, que não são poucas,   a atenção à Lei nº 11.101/2005 é de extrema importância, com o propósito de ao fim a empresa obter êxito no cumprimento de suas obrigações dispostas no plano de recuperação judicial. 

JAMIRO CAMPOS DOS SANTOS JUNIOR é advogado

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