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TRIBUNA LIVRE

É necessário reconhecer o valor inestimável da memória digital

Coluna foi publicada nesta sexta-feira (07)

Mariana Scaramussa | 07/06/2024, 11:45 h | Atualizado em 07/06/2024, 11:45
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna



          Imagem ilustrativa da imagem É necessário reconhecer o valor inestimável da memória digital
Evoluções tecnológicas podem culminar na criação de um livro dedicado integralmente ao Direito Digital no Código Civil |  Foto: © Divulgação/Canva

Não há dúvidas de que estamos experimentando uma revolução digital exponencial nos últimos anos. Os impactos dessas interações são cada vez mais perceptíveis em nosso cotidiano e no direito não seria diferente. Há uma preocupação geral em se tutelar os chamados “bens digitais”, o que motivou, inclusive, sua abordagem no anteprojeto que vem discutindo atualizações do Código Civil, que prevê a criação de livro dedicado integralmente ao Direito Digital.

Nessa linha, entende-se que os bens digitais de maior relevância jurídica são os chamados patrimoniais e patrimoniais-existenciais. Os patrimoniais são aqueles com natureza predominantemente econômica, pois geram consequências de ordem financeira. São exemplos dessa categoria as moedas virtuais, NFTs, websites, aplicativos, cupons eletrônicos, milhas aéreas, jogos de videogame, etc. Já os patrimoniais-existenciais são bens que possuem tanto características econômicas quanto pessoais.

Isso ocorre porque, a partir do momento que o conteúdo trazido ao ambiente virtual desperta interesse em outros, ele começa a gerar receita. São exemplos os perfis em redes sociais que, devido à sua audiência, são monetizados, gerando lucro, como contas de criadores de conteúdo em plataformas como Instagram, YouTube, X (antigo Twitter), etc.

A maior preocupação a respeito dos bens citados anteriormente repousa na propriedade de tais ativos após a morte de seu titular. Sobre o tema, ainda não há consenso, muito embora existam correntes doutrinárias dispostas a solucionar a controvérsia.

De acordo com uma primeira perspectiva, a transmissão de todos os conteúdos seria a regra geral, exceto se o próprio usuário manifestasse, em vida, vontade contrária. A abordagem alinha-se à herança tradicional, indicando uma transmissão imediata, abarcando todos os bens do patrimônio digital no inventário, sendo a vertente aparentemente adotada pela proposta de atualização do Código Civil.

Não existindo essa indicação, há uma preocupação por parte dos operadores do direito a respeito da transmissão de bens digitais que, de alguma forma, possa implicar em violação aos direitos da personalidade. Por esse viés, o aspecto existencial (pessoal) não se incorporaria ao inventário, somente o conteúdo patrimonial seria objeto de transmissão post mortem.

A discussão ganha ainda mais relevância se considerarmos que cada plataforma digital possui políticas internas próprias a respeito dos legados digitais, o que gera uma insegurança jurídica aos usuários e seus sucessores, relevando ainda mais a necessidade urgente de diretrizes mais claras e consistentes.

É imprescindível que se busque uma equalização de regras que respeitem os direitos dos usuários, as políticas das plataformas e o valor inestimável da memória digital como categoria patrimonial inerente ao futuro das próximas gerações.


          Imagem ilustrativa da imagem É necessário reconhecer o valor inestimável da memória digital
Mariana Scaramussa é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, especialista em Planejamento Sucessório |  Foto: Divulgação

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