Dívida rural: o que a MP 1.376 muda, na prática
MP 1.376 abre linhas para alongar dívidas rurais com bancos, mas deixa fora passivos com fornecedores e exige laudos técnicos e análise de risco
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A Medida Provisória 1.376/2026, de 15 de julho, regulamentada pela Resolução CMN 5.330, responde a um dado incômodo: a inadimplência do crédito rural saltou de 3,99%, em maio de 2024, para 7,17% em maio de 2026. O desenho da norma, porém, é mais contido do que sugere o noticiário, e compreendê-lo separa o produtor que se reorganiza daquele que apenas adia o problema.
A MP não perdoa dívidas, mas autoriza linhas de crédito para composição de passivos, destinadas a liquidar ou amortizar operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas em favor de bancos. São elegíveis produtores e cooperativas que tenham sofrido perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta esperada, decorrente de eventos climáticos extremos ou da queda dos preços dos produtos financiados, comprovada por laudo de profissional habilitado. As taxas vão de 5% a 12% ao ano, com prazos de até dez anos e dois de carência; o saldo que exceder os tetos das linhas direcionadas pode ser reperfilado com recursos livres, a juros de mercado, em até oito anos. O pedido deve ser formalizado até 12 de novembro.
Não há redução do estoque devido, mas a redistribuição de seu peso no fluxo de caixa do produtor. Sobretudo, a MP alcança apenas a dívida bancária: passivos com fornecedores, revendas de insumos, tradings e CPRs privadas, origem frequente das recuperações judiciais no agro, permanecem fora. O produtor pode, assim, sair da renegociação com o passivo bancário alongado e a mesma pressão do passivo de insumos. Daí a necessidade de diagnóstico global do endividamento antes da adesão.
Para as instituições financeiras, a regulamentação foi explícita. A contratação ocorre segundo a conveniência e a decisão de cada banco. Não há direito subjetivo à repactuação; subsistem a análise de risco, o exame da capacidade de pagamento e a avaliação das garantias. Em contrapartida, a operação é tratada como nova para fins de classificação de risco, o que reduz o desestímulo regulatório à renegociação e tende a aliviar as provisões nos próximos trimestres, em efeito gradual. O fundo garantidor, com aporte previsto de até R$ 2 bilhões da União, ainda depende de regulamento próprio.
Para o crédito no agronegócio, a medida sinaliza a preservação de funding para a safra 2026/2027, cujo Plano Safra prevê R$ 525,1 bilhões à agricultura empresarial. A facultatividade da adesão, porém, abre um campo previsível de litígio: recusas de enquadramento, divergências sobre laudos técnicos e sobre o reaproveitamento de garantias.
Registre-se, também, o rigor sancionatório: a fraude no enquadramento acarreta perda imediata do benefício, restituição integral dos valores, vedação ao crédito subvencionado por até cinco anos e responsabilização civil, administrativa e penal. Além disso, a MP segue pendente de conversão em lei.
A MP 1.376 é uma ponte, não um porto: útil ao produtor viável que chega à mesa com plano e números; insuficiente a quem já precisa de reestruturação, judicial ou extrajudicial, de todo o passivo.
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