Contratos afetados pela pandemia devem ser revistos
Leitores do Jornal A Tribuna
A execução dos contratos em geral foi severamente atingida pela pandemia do coronavírus. Em muitos casos, obrigações de determinada parte-contratante deixaram de ser integralmente cumpridas durante a quarentena e o período de calamidade pública. A partir daí milhares de pessoas que tiveram seus contratos diretamente atingidos passaram a questionar os limites de suas obrigações pactuadas.
Principalmente aqueles que se viram compelidos a adimplir sua obrigação sem nenhuma, ou quase nenhuma, contraprestação da outra parte-contratante.
Regra geral, as duas principais características dos contratos são a sua bilateralidade e a sua comutatividade. Sem a bilateralidade e a comutatividade não há de se falar de um contrato, mas de uma penitência, de um castigo, de uma imposição ou outra coisa parecida no mundo jurídico.
A bilateralidade significa que o contrato estabelece obrigações para ambas as partes. Já a comutatividade consiste em que essas obrigações são equivalentes.
Noutras palavras, ninguém subscreve um contrato contra o seu próprio interesse, no intuito de promover o enriquecimento indevido da outra parte.
Assim, nestes tempos de pandemia, todos os contratos que tiveram suas características da bilateralidade e da comutatividade atingidas devem ser revistos, afim de que se atenda ao equilíbrio, manutenção e função social do negócio jurídico ajustado.
Suprimindo-se total ou parcialmente obrigações na mesma medida da cessação de sua contraprestação.
A forma e modo no tempo como pactuada a prestação ou contraprestação de determinada parte, cláusulas contratuais iníquas, abusivas e que coloquem determinado contratante em desvantagem, utilizadas unicamente para se exigir o adimplemento do contrato pela outra parte, promovendo o enriquecimento indevido de quem quer que seja, devem ser afastadas do mundo jurídico.
A pandemia mundial do coronavírus não isenta ou mitiga as características obrigatórias da bilateralidade e da comutatividade dos contratos.
Ao contrário, as obrigações das partes devem ser revistas e reajustadas na medida necessária em cada caso concreto, visando a segurança, manutenção e função social do negócio jurídico.
Neste momento de calamidade pública, espera-se muito das partes contratantes que busquem a harmonia e o equilíbrio de seus contratos, cada um cedendo no limite necessário e justo, levando-se em consideração a medida da prestação que deixou de ser cumprida frente à contraprestação que deverá ser proporcionalmente exigida, à luz da bilateralidade e da comutatividade do negócio entabulado.
CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL é Defensor Público do Estado.
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