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TRIBUNA LIVRE

Ano eleitoral e o cuidado com a legislação vigente

Coluna foi publicada no sábado (03)

Helder Catarino da Silva Tavares | 05/02/2024, 10:22 h | Atualizado em 05/02/2024, 10:22
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          Imagem ilustrativa da imagem Ano eleitoral e o cuidado com a legislação vigente
Urna eletrônica: preparação para as eleições municipais |  Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O ano de 2024 é de novas eleições para prefeitos e vereadores, será necessário atenção redobrada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – 101/2000 e a Lei Eleitoral – 9504/1997, visto que as penalidades podem levar a cassação do mandato. Recomenda-se que o Controle Interno e a Procuradoria, logo a partir de janeiro, promovam a elaboração de uma cartilha eleitoral, esclarecendo o que é vedado e permitido no ambiente de trabalho e no estacionamento dos municípios e câmaras, tais como adesivos, botons, etc.

Aconselha-se que o planejamento e as finanças executem o orçamento do exercício de 2024, pois, com certeza, a proposta orçamentária já foi aprovada, através de cotas financeiras, observando-se o estabelecido no plano plurianual e levando em consideração o comportamento da arrecadação mensal, para que não haja despesas sem cobertura financeira.

É nesse momento que os órgãos de controles internos devem exercer as suas funções com todo afinco, orientando, acompanhando, demonstrando transparência nos atos e fatos da gestão e controlando a administração como um todo, verificando as receitas arrecadadas, aplicações de recursos nas áreas de Educação e Saúde, os gastos com pessoal e encargos sociais, o controle da frota, os contratos em execução, inclusive de obras, se o presente exercício tende a encerrar-se equilibrado, o que não é raro, pois no último ano de mandato alguns pensam em gastar mais do que a arrecadação permite.

Recomenda-se atenção redobrada ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois é vedado aos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Os saldos referenciados no caput devem ser escriturados por fonte de recurso, segregando as contas dos recursos vinculados dos não vinculados, nos termos do inciso I do art. 50 da LRF.

Portanto, esse é o momento de replanejar atentamente o cumprimento da legislação vigente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como premissa principal o equilíbrio das contas públicas.

Observando-se sempre o limite estabelecido para a despesa com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida, sendo 54% para o Executivo e 6% para a Câmara Municipal), e não deixar dívidas sem recursos financeiros, em caixa, para quitá-las, visto que a rejeição de contas pode acarretar, entre outras penalidades, a cassação de mandato.

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