Alteração do regime de bens pode ser benéfica ao matrimônio
Leitores do Jornal A Tribuna
A escolha do regime de bens do casamento é uma decisão extremamente importante porque define as diretrizes da vida patrimonial e financeira das partes na constância do casamento e na partilha de bens, em caso de eventual rompimento. Há repercussão, inclusive, nos direitos sucessórios do(a) viúvo(a), no caso de falecimento de um dos cônjuges ou conviventes.
Entretanto, por mais que o casal reflita e escolha o regime de bens que melhor lhes aprouver, podendo inclusive estabelecer regras próprias, a definição reflete uma decisão contemporânea aos fatos. Algumas situações, como a alteração da profissão e da perspectiva econômico-financeira do casal, podem resultar em uma posterior inadequação da escolha inicial.
Em muitos casos, apenas na constância do casamente ou união estável as partes constatam incompatibilidades de perspectivas e condutas econômicas, financeiras e patrimoniais, que podem ensejar conflitos conjugais.
No intuito de viabilizar a readequação da vida econômico-financeira das partes, o que pode permitir a cessação de graves conflitos conjugais e a continuidade do matrimônio, a legislação vigente permite a alteração do regime de bens após o casamento ou união estável.
A mudança, contudo, pressupõe alguns requisitos legais, dentre os quais: o consenso entre as partes, a necessidade de ação judicial e a ausência de prejuízo a terceiros. Deste modo, apesar de ser necessário que ambos os cônjuges estejam de acordo com a alteração do regime de bens, ela ocorrerá somente pela via judicial, isto é, por Sentença Judicial.
A ausência de prejuízo a terceiros tem por objetivo crucial evitar que a alteração de regime de bens seja utilizada de forma fraudulenta ou com o intuito de prejudicar credores. Neste contexto, os Tribunais exigem a apresentação de certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais do casal, além de certidões emitidas pelos cartórios de protesto. Há ainda a necessidade de publicidade dos atos, comumente por publicação em editais de jornais, para eventual impugnação de terceiros que atestarem risco de não pagamento de seus créditos perante os cônjuges.
Os efeitos da alteração serão sempre para o futuro, ou seja, não representam a supressão dos bens e direitos obtidos na constância da vida conjugal. Mas, os Tribunais já reconhecem a possibilidade de partilha do patrimônio simultaneamente à alteração de regime de bens. Isso quer dizer que a Sentença Judicial determinará a partilha do patrimônio existente e a forma de regime que passará a disciplinar o casamento ou a união estável.
Por fim, até mesmo em virtude da intimidade e da privacidade inerentes à vida conjugal, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as partes não precisam especificar o motivo pessoal pelo qual pretendem alterar o regime de bens. Essa é uma escolha legítima e um direito do casal, quando observados os requisitos legais mencionados anteriormente: consenso, via judicial e ausência de prejuízo a terceiros.
MYLENNA PREATO DIMBARRE é advogada especialista em Direito de Famílias e Sucessões.
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