Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

ASSINE
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
ASSINE
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Assine A Tribuna
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

TRIBUNA LIVRE

Alteração do nome e do gênero na legislação brasileira

Coluna foi publicada nesta terça-feira (23)

Solimar Soares da Silva | 23/01/2024, 10:36 h | Atualizado em 23/01/2024, 10:36
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


Entre as principais leis em vigor no Brasil, o Código Civil pode ser considerado como o mais importante diploma legal em todo o ordenamento jurídico do País, pois se trata de um “conjunto de direitos e deveres, cujo objetivo é garantir a justiça, a ética e a preservação da igualdade entre as pessoas, desde o nascimento até a sua morte e posterior sucessão patrimonial”.

Tanto o Código Civil original, instituído pela Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, como o que surgiu, posteriormente, com a vigência da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, denominado “novo Código Civil”, previa, sem maiores detalhes, que “serão inscritos em registro público: I – Os nascimentos, casamentos e óbitos; (...).

Sobre alteração no registro de nascimento, a Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, em seu artigo 57, dizia o seguinte: “Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa”.

Está em pleno vigor a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que, em seu artigo 56, prevê: “A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”.

E acrescenta, no § 2º: “A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas”.

A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, já permitia a mudança de nome, prescrevendo, em seu art. 56, que “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4275) admitiu a possibilidade de alteração, não só do nome, mas também do gênero no assento do registro civil.

Reconheceu a Suprema Corte que “A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca constituí-la”.

Importante consignar que essa nova lei não causará nenhum impacto em sua aplicação na esfera judicial, como, por exemplo, num processo de separação litigiosa, de inventário e partilha de bens..., ou mesmo em ações criminais, eis que consta da nova certidão o nome anterior e os números de documentos pessoais do interessado.

SUGERIMOS PARA VOCÊ:

Tribuna Livre

Tribuna Livre, por Leitores do Jornal A Tribuna

ACESSAR Mais sobre o autor
Tribuna Livre

Tribuna Livre,por Leitores do Jornal A Tribuna

Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna

Tribuna Livre