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TRIBUNA LIVRE

Afinal, a lei do piso salarial da enfermagem é inconstitucional?

Analisando a questão sob os aspectos jurídicos, afirma-se que a lei não teve tramitação adequada

| 06/09/2022, 09:41 h | Atualizado em 06/09/2022, 09:44
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


A Lei nº 14.434/2022 instituiu no país o piso nacional da enfermagem, tendo sido sancionada pelo Presidente da República em 04 de agosto, com aplicação imediata às entidades privadas e, a partir de janeiro de 2023, aos entes públicos.

A lei estabeleceu que o piso nacional dos enfermeiros passou a ser, independente da jornada de trabalho, o valor de R$ 4.750,00. Os técnicos de enfermagem passaram a ter o piso salarial de 70% do referido valor.

E, ainda, os auxiliares de enfermagem e parteiras tiveram seu piso salarial fixado em 50% do valor do piso salarial dos enfermeiros.

Em que pese o indubitável merecimento da referida categoria econômica, parece-me que a nova lei tem inúmeros aspectos de inconstitucionalidade, de modo que a decisão cautelar proferida pelo Ministro Barroso, suspendendo a aplicação da lei, é correta e evitaria o colapso do sistema de saúde.

Analisando a questão sob os aspectos jurídicos, afirma-se que a lei não teve tramitação adequada nas casas legislativas do parlamento nacional.

Aprovada “a toque de caixa”, não enfrentou as discussões necessárias, sequer se atentando para uma questão simples: como pagar a majoração dos salários desses profissionais?

Fora ignorada a discussão quanto aos impactos financeiros da lei, de modo que tal situação poderia importar na redução de oferta de leitos, redução da oferta de serviços à população, sem prejuízo de outras medidas com fim de readequação a um novo cenário financeiro, muito mais custoso.

Além disto, a legislação ofende a Constituição Federal ao impor, especialmente às entidades privadas, uma indevida intervenção econômica, sem trazer respectiva compensação financeira a tais entidades.

E não é só! A lei trouxe a fixação de um piso nacional aos profissionais de enfermagem, ignorando as especificidades de cada região do país, partindo de uma remuneração uniforme a todos os profissionais, desde localidades mais abastadas, a locais remotos. 

Tal situação reporta outra inconstitucionalidade da lei, ao afrontar a liberdade de discussão sindical. Ora, os pisos das respectivas categoriais são fixados em normas coletivas, em discussões com os respectivos sindicatos.

Ao fixar um piso nacional, o Congresso Nacional invade e usurpa a deliberação coletiva, desprezando o movimento e a liberdade sindical, invertendo a premissa de que a negociação coletiva se sobreporia à legislação.

A meu ver, essa é a maior inconstitucionalidade da legislação, que deverá importar no esvaziamento do movimento sindical laboral.

Ora, a negociação coletiva pressupõe a discussão quanto às especificidades de cada categoria, o que fora solenemente ignorado pela deliberação legislativa. 

A questão revela nítidos contornos de inconstitucionalidade da lei e se mostra ajustada a deliberação cautelar proferida pelo Ministro Barroso.

Resta aguardar a análise do Plenário do STF, para, em definitivo, evitar a permanência de norma inconstitucional no sistema jurídico.

THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA é advogado e especialista em Direito Público e Direito Societário.

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