Acesso à Justiça e o dever de colaborar e de cooperar
Leitores do Jornal A Tribuna
Amanhã comemora-se o “Dia da Justiça”. É necessário refletir que o fortalecimento do Poder Judiciário dá-se a partir de um ideal de valorização e concretização dos direitos humanos. Este movimento nasceu da necessidade de superar as atrocidades cometidas pelo nazismo e pelo fascismo que impuseram uma mudança de paradigma na defesa e na efetividade dos direitos fundamentais.
No Brasil, somente a partir da Constituição de 1988, foi fixado o desígnio para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, de forma a garantir o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, como meio para promover o bem de todos e sem qualquer discriminação.
A atmosfera mundial fez surgir à solidariedade como alicerce constitucional de um dever fundamental, influenciando a produção legislativa, a acadêmica e as decisões judiciais.
Um exemplo é o Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015), vigente desde 18/03/2016, que o sob o manto do princípio da solidariedade regulamentou no art. 6º que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Neste ambiente, conhecer as premissas processuais vigentes, sua relação com a Constituição da República a partir da perspectiva do direito de acesso à Justiça e o dever fundamental do indivíduo de colaborar na manutenção da ordem social é de suma relevância, em especial quando se compreende que o cidadão não é uma parte dissociada da sociedade, afinal, “o todo sem a parte não é todo, a parte sem o todo não é parte, mas se a parte o faz todo, sendo parte, não se diga que é parte, sendo todo”, lembra Gregório de Matos Guerra, no século XVII, no poema “ao braço do menino Jesus quando apareceu”.
Para Luigi Ferrajoli (Direito e razão, 2014, p. 790), o Estado de Direito só é sinônimo de “garantismo” quando fundado na validade “substancial da funcionalização de todos os poderes do Estado à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos”.
Essa efetividade substancial no vigente processo civil é encontrada nas regras de cooperação da parte ao impor o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º e art. 77, incisos I, II, V e VI), de não abusar do direito de defesa, não atuar protelando a decisão (art. 311, inciso I), de colaborar na produção da prova (art. 77, inciso III, 378 e 380) e de respeitar as decisões judiciais (art. 77, inciso IV).
O dever de fraternidade já havia sido proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas desde 1948 quando a Declaração Universal dos Direitos Humanos retratou no artigo 1º que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
Colaborar com a Justiça é um dever fundamental, do qual o indivíduo, parte no processo ou não, obriga-se com a sociedade. É inerente à busca por uma sociedade justa e solidária e como instrumento para a prestação jurisdicional célere, eficaz e eficiente.
Elisa Helena Lesqueves Galante é doutora em Direitos e Garantias Fundamentais.
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