A Justiça Eleitoral e o domicílio do candidato
Leitores do Jornal A Tribuna
Entre idas e vindas, Sergio Moro, nascido no Paraná, e lá tendo desenvolvido longa carreira na Justiça Federal, mudou seu domicílio eleitoral para o estado de São Paulo, para concorrer ao cargo de senador ou deputado federal, conforme a disposição anunciada por seu partido, o União Brasil.
O fato em questão traz à tona a discussão sobre o conceito de domicílio eleitoral, que é uma condição de elegibilidade. Isso significa dizer que para a disputa do mandato eletivo, por determinada circunscrição eleitoral (o Estado, para a eleição dos cargos de senador e deputado), é necessário que no mínimo seis meses antes do pleito o candidato tenha residência no local da disputa.
Ocorre que o conceito de domicílio eleitoral é interpretado de maneira ampla pela Justiça Eleitoral. Isto é, constitui-se como domicílio eleitoral qualquer localidade em que o candidato tenha laços especiais de ligação: nascimento, familiar, profissional, econômico, político, religioso, entre outras hipóteses.
E mais, para sua comprovação, basta uma mera apresentação de documentos de comprovação do endereço do domicílio físico em si. Mesmo assim, esses requisitos devem existir no concreto: não pode haver fraude a seu respeito.
São diversas as razões que impelem candidatos e partidos políticos a prática de fraude no domicílio eleitoral. Todas de ordem pragmática, e não ideológica.
Primeiramente, os partidos cobiçam candidatos a deputado federal. Isso porque, atualmente no Brasil, o sistema da fidelidade somente se estende aos mandatos proporcionais: deputados e vereadores. Assim, o mandato é do partido, e não do candidato eleito, devendo o mesmo no exercício de sua função obedecer às diretrizes legitimamente fixadas por sua agremiação.
Outrossim, é pelo quantitativo de cadeiras eleitas e de votos de deputado federal que, respectivamente, o partido alcança a cláusula constitucional de desempenho – mantendo o recebimento de recursos de fundo partidário e de tempo de televisão e rádio gratuito, bem como é aferido o quantitativo de recursos dos fundos partidários e eleitoral, além da distribuição do tempo de televisão e rádio gratuito. Ou seja, o interesse da potência econômica e de mídia.
Por fim, candidatos puxadores de votos trazem consigo a vitória de outros membros de partido, segundo a regra do quociente eleitoral – uma fórmula matemática de transformação dos votos em mandato.
Para o combate da fraude no domicílio eleitoral, atualmente, a Justiça Eleitoral dispõe da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Isso porque, é causa ao seu pedido de cassação do registro, diploma ou mandato, a fraude, cuja compreensão semântica também é amplíssima, para alcançar também a fraude no domicílio eleitoral.
Esse é um processo jurisdicional, com condições de possibilidade para que, em inversão do ônus ordinário da prova (o autor provar o seu direito), se redistribuir, por um critério dinâmico, o ônus do candidato provar que detenha algum laço especial de ligação com o local da disputa. A Justiça Eleitoral não tolera mais o oportunismo eleitoral.
HÉLIO MALDONADO é advogado eleitoral e professor universitário
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