Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Assine A Tribuna
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Tribuna Livre

Tribuna Livre

Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Sob quais condições é cabível revisão contratual?

Coluna foi publicada nesta terça-feira (10)

Flávio Santos Oliveira | 10/09/2024, 12:36 12:36 h | Atualizado em 10/09/2024, 12:36

Imagem ilustrativa da imagem Sob quais condições é cabível revisão contratual?
Flávio Santos Oliveira é professor e doutor em História pela Ufes |  Foto: Divulgação

Segundo o princípio pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos, ou seja, “a proposta vincula o proponente e sua aceitação obriga o contratante”. Isso significa que o contrato faz lei entre as partes e seu objetivo é dar segurança aos negócios jurídicos em geral.

Opõe-se a isso, contudo, o princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, que autoriza o recurso ao Judiciário para pleitear revisão contratual quando houver manifesta desproporção entre o valor da prestação estabelecido na formação do contrato e aquele pago no momento de sua execução, como decorrência de fatos imprevisíveis.

O Código Civil de 2002 adota a teoria da imprevisão como desdobramento da cláusula rebus sic stantibus, a qual, sugere que o contrato firmado entre as partes leva em consideração a situação de fato existente no momento de sua celebração. Com efeito, obrigações que se renovam em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, devem ser compreendidas “estando assim as coisas” (rebus sic standibus). Nesse caso, se as coisas mudam brusca e subitamente, o contrato pode ser revisto?

Decerto, assim diz o art. 317 do referido dispositivo normativo “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Para elucidar o mencionado artigo, o Enunciado n. 17 do Conselho de Justiça Federal preconiza que “A interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’ constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis”.

Em outros termos, causas previsíveis, mas com efeitos imprevisíveis, são consideradas imprevisíveis. Exemplificativamente, como bem pontua o ilustre professor José Fernando Simão, “a passagem de um tufão é previsível em certa época do ano nos Estados Unidos. Se, no entanto, os danos decorrentes do tufão forem muito maiores do que a destruição que tal fenômeno causa normalmente, tal evento é considerado imprevisível”. O mesmo raciocínio poderia ser aplicado para análise dos efeitos das chuvas no Rio Grande do Sul sobre contratos envolvendo inúmeros negócios em curso.

Por outro lado, a revisão contratual figura entre os temas mais controversos do Direito Civil brasileiro, não havendo consenso entre doutrinadores quanto à questão. O saudoso professor Arnoldo Medeiros da Fonseca, por exemplo, acreditava que se o fato de alguém ser surpreendido com uma imprevista e superveniente dificuldade de honrar seus compromissos, como no caso de impossibilidade econômica resultante de eventual desemprego, importasse revisão contratual, isso colocaria em enorme risco não apenas o sistema das obrigações, mas também as próprias bases últimas que fundam a ideia de que os contratos devem ser cumpridos.

- Flávio Santos Oliveira é professor e doutor em História pela Ufes

SUGERIMOS PARA VOCÊ: