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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Rendimentos e o tamanho da fatia da pensão alimentícia

Quando o responsável pelo pagamento tem rendimento fixo e de fácil averiguação, se torna menos complexo chegar ao “tamanho da fatia” coerente

Luiz Antônio de Souza Silva | 10/05/2023, 13:46 13:46 h | Atualizado em 10/05/2023, 13:47

Imagem ilustrativa da imagem Rendimentos e o tamanho da fatia da pensão alimentícia
Luiz Antônio de Souza Silva é escritor e promotor de Justiça |  Foto: Arquivo/AT

Em termos de prova, nas ações de alimentos, o credor tem “a faca e o queijo nas mãos”, precisando o direito, porém, evoluir quanto à obrigação do devedor em trazer o “tamanho exato do queijo à mesa”, para o juiz melhor definir a justa “fatia”.

Isto porque, em linhas gerais, o ônus da prova que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 373 do Código de Processo Civil), comumente, se dá com simples juntada de documentos do parentesco e exposição, mais completa  possível, de suas necessidades, daí em diante distribuindo-se o dever de contribuir para a determinação do “tamanho da fatia” que lhe cabe.

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Quando o responsável pelo pagamento possui rendimentos fixos e de fácil averiguação, como no caso de funcionário público ou de trabalhador com “carteira assinada”, por exemplo, se torna menos complexo chegar a esse “tamanho da fatia” proporcional, coerente, equilibrado, ponderado, entre possibilidades e necessidades, já que de acordo com o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Porém, quando o responsável legal não possui vínculo empregatício e nem as partes chegam a acordo quanto ao valor da pensão, a análise do “tamanho da fatia”, geralmente, se torna menos simples.

Na verdade, como nas ações de alimentos, em regra, o autor é a parte mais vulnerável, em busca de recursos fundamentais à sua subsistência, parece absurdo que ainda não tenhamos norma legal facilitando a defesa dos seus interesses, “inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor”, como ocorre com o “consumidor hipossuficiente”, por exemplo (artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990). 

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Ora, diante de uma excessiva dificuldade do autor em comprovar rendimentos de alguém, que tem facilidade de fazê-lo por si, mas não deseja, na maioria das vezes se tratando de pais e filhos, onde mais deveria existir a “cooperação para uma decisão justa e efetiva do processo” (artigo 6º do CPC), é muito importante que, com ou sem uma desejável modificação legislativa, se evolua para análise mais protetiva dos interesses do incapaz quanto ao ônus da prova, a partir da regra geral prevista no § 1º do artigo 373 do CPC: “(...) diante das peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade (...) poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada”.

Essa posição, baseada na “distribuição dinâmica dos ônus da prova”, é defendida por Maria Berenice Dias, em seu livro “Manual de Direito das Famílias”, sustentada, também, por decisões como a do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) (08/03/2023) no agravo de instrumento 2186805-61.2022.8.26.0000, frisando que “o encargo de provar os rendimentos do alimentante é dele próprio, diante da inacessibilidade inerente ao sigilo dessas informações pelo autor – possibilidade de investigação caso não sejam prestadas as informações de forma voluntária”.

Enfim, sem equilíbrio a balança fica desnivelada!

Luiz Antônio de Souza Silva é escritor e promotor de Justiça

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