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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Prioridade absoluta no Direito de Família

Artigo publicado na coluna Tribuna Livre, na versão impressa do jornal A Tribuna

Luiz Antônio de Souza Silva | 20/03/2023, 16:24 16:24 h | Atualizado em 20/03/2023, 16:27

Imagem ilustrativa da imagem Prioridade absoluta no Direito de Família
Luiz Antônio de Souza Silva |  Foto: Acervo Pessoal

O melhor Direito de Família que conheço é aquele que se vive sem precisar invocá-lo, já que, quando necessário fazê-lo, não raramente, costuma trazer forte carga emocional para o centro das discussões.

Tanto que, embora modernamente a solução consensual de conflitos seja diretriz comum a todos litígios regrados pelo Código de Processo Civil (artigo 3º, § 3º), as demandas do Direito de Família são as únicas com artigo específico reforçando, indicando que “nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”  (artigo 694 do Código de Processo Civil).

Isso significa que, por mais traumático que seja o caso, todos profissionais envolvidos, notadamente juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, devem pautar sua conduta buscando a pacificação das demandas, obviamente, observadas as peculiaridades das situações.

Se a carga emocional é enorme para adultos, que, inclusive, via de regra, voluntariamente constituíram uma relação entre si, é significativamente maior para aqueles que sequer participaram dessa opção, apenas se tornaram frutos dela, especialmente enquanto na condição de incapazes.

Embora a lei discipline sobre outras  hipóteses de incapacidade para os atos da vida civil, essas se dão, no Direito de Família, geralmente, através de crianças e de adolescentes, os quais, por sua vez, possuem prerrogativa constitucional de prioridade absoluta por parte da família, da sociedade e do Estado.

E isso tem tanta importância que, por exemplo, apesar de cada vez mais simplificado, o divórcio, que, se for consensual, pode ser realizado por simples escritura pública, que não depende sequer de homologação judicial, a questão muda totalmente quando houver existência de filhos nascituros (por nascer) ou incapazes, a ponto de não somente exigir o processo judicial, mas, também, a atuação do Ministério Público, o qual, inclusive, nas ações de família, conferindo ainda maior relevância ao tema, somente intervirá quando houver interesse de incapaz.

E essa primazia é reforçada por outros artigos do Código de Processo Civil, como o 731, o qual, embora ressalve que, se não houver convergência, os cônjuges podem seguir litigando a respeito da partilha,  prevê que mesmo para a homologação judicial de um divórcio consensual, se faz necessário, dentre outros requisitos, que exista acordo relativo a questões fundamentais tocantes aos filhos incapazes, que são a guarda dos mesmos, o regime de convivência, além do valor da contribuição para criá-los e educá-los, o que comumente é conhecido como pensão alimentícia.  

Enfim, como o Direito de Família começa em casa, importante levar isso em consideração na opção pelos filhos, já que, após eles, mudamos o foco da prioridade absoluta de nossas vidas. Fato que, se não reconhecido por nós mesmos, é um dever cada vez mais necessário por parte daqueles que têm a função de interpretar e aplicar as leis.

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA  é escritor e promotor de Justiça

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