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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

O caso da saidinha dos presos

| 23/06/2022, 11:02 11:02 h | Atualizado em 23/06/2022, 11:02

O vigente Código Penal estabelece: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. (...)”. E acrescenta: “... o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; (...)”. É, ainda, o mesmo CP que prevê: “A execução da pena imposta, entretanto, será cumprida em “colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”.

Está em pleno vigor a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, instituindo a Lei de Execução Penal, que consigna, em seu art. 122: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Destacam-se, na imprensa, as manchetes que chegam a causar calafrios: “Saidinha dos presidiários vira uma farra de bandidos”; “Detentos em 'saidinha' fazem família refém...”; “Bandido beneficiado pela 'saidinha' é preso novamente após assaltar...”; “Dia das mães: festa da bandidagem...”. 

Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 360/2021, propondo a revogação de todos os dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP) referentes à “saída temporária” de presos. 

Ora, se esse mesmo diploma legal aponta, em seu art. 91, que “A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto”, não faz nenhum sentido a “saída temporária do estabelecimento”, visto que, exercendo uma atividade fora do presídio, esse fato, por si só, já proporciona ao condenado condições para sua “harmoniosa integração social”, que é o principal objetivo da execução penal.

Continuaria, entretanto, em plena vigência o art. 120 da Lei de Execução Penal, que diz o seguinte: “Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico...”. Essa permissão “será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso”.

E mais: está escrito no Código Penal que “ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto” (...) “... fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno”. Em troco miúdo: o condenado trabalha durante o dia e se recolhe à noite.

Diante do exposto, pegando carona na canção do inesquecível Jair Rodrigues, está na hora do “Pega pra capar” e colocar um ponto final nessa tal de “saidinha” de presos.

SOLIMAR SOARES DA SILVA é escritor e juiz de Direito aposentado.

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