Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Tribuna Livre

Tribuna Livre

Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

O atirador de elite e a pena de morte no Brasil

Solimar Soares da Silva | 20/10/2021, 14:04 14:04 h | Atualizado em 20/10/2021, 14:03

Consta dos compêndios escolares que a pena de morte existiu no Brasil Colônia, que foi o período entre os anos de 1530 a 1822, mas não utilizada, oficialmente, desde a Proclamação da República. As Ordenações Portuguesas aqui adotadas: Afonsina; Manuelina e Filipinas.

 A pena capital era imposta, no Brasil, em diversas codificações, desde o início de sua civilização, com as Ordenações Manuelinas. No decorrer do tempo, houve diversas alterações. 

Com a vigência da Constituição Federal de 1988, foi expressamente proibida em tempos de paz, como forma de punição para crimes comuns. Todavia, em caráter excepcional, para crimes militares cometidos em guerra, pode ser aplicada, como prevê o art. 5º, XLVII, “a”: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (...). 

Esse dispositivo legal confere ao Presidente da República a prerrogativa de “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira (...)”.

Embora nossa Carta Magna tenha por norma fundamental assegurar o direito à vida, há casos em que o Estado, por meio de sua Segurança Pública, se vê na obrigação de aplicar a pena de morte, quando entra em ação a figura do “atirador de elite”, que age no estrito cumprimento de dever legal e na legítima defesa de terceiros, com o único objetivo de preservar a vida de pessoas inocentes, que, na maioria das vezes, se encontram sob a mira de armas de bandidos.

Nesse caso, a execução sumária do infrator tem amparo na Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que acrescentou um parágrafo único ao art. 25 do Código Penal, que passou a ter a seguinte redação: 

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”. E mais: “Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) – III – em estrito cumprimento de dever legal...”. (Art. 23 do CP).

“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares”. (Art. 144 da Constituição Federal).

Logo, no caso “em tela”, é legítima a ação do atirador de elite.

 

Imagem ilustrativa da imagem O atirador de elite e a pena de morte no Brasil
|  Foto: Acervo Tribuna Livre

SOLIMAR SOARES DA SILVA é escritor e juiz de Direito aposentado.

SUGERIMOS PARA VOCÊ: