Lei Maria da Penha, ontem e hoje
No dia 29 de maio de 1983, em Fortaleza, Estado do Ceará, Maria da Penha Maia Fernandes, em seu domicílio, foi vítima de duas tentativas de homicídio por parte de seu então marido Marco Antônio Heredia Viveiros. Em consequência das covardes agressões, ela ficou paraplégica, necessitando de uma cadeira de rodas para se locomover pelo resto da vida.
Cumpridas as exigências processuais, no dia 31 de outubro de 1986, o réu foi pronunciado, ou seja, diante da existência do fato criminoso e dos indícios suficientes da autoria, o juiz determinou que o processo fosse encaminhado ao Tribunal do Júri.
No dia 4 de maio de 1991, ou seja, 8 anos após a ocorrência do fato, o Tribunal do Júri condenou o acusado à pena de 15 anos de prisão, pela prática do crime de tentativa de homicídio.
A defesa recorreu e, no dia 4 de maio de 1995, o Tribunal de Justiça anulou o julgamento do Júri. Decorridos mais 2 anos, ou seja, no dia 15 de março de 1996, houve um segundo julgamento pelo mesmo Júri, que condenou o acusado à pena de 10 anos e 6 meses de prisão. A defesa apresentou novo recurso. Até o dia 22 de abril de 1997 o Tribunal de Justiça ainda não havia decidido.
No ano de 1998, decorridos 15 anos da ocorrência do crime, sem uma decisão definitiva, com o acusado em liberdade, a vítima solicitou a interferência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que, em 2002, “condenou o Estado brasileiro por omissão e negligência”.
Entre as recomendações feitas pela Corte Interamericana, uma se destaca: “... que o Brasil assegure à vítima uma reparação simbólica e material pelas violações...”.
No dia 7 de agosto de 2006 surgiu a Lei Maria da Penha. Houve extravagâncias no decorrer do tempo. O texto original, por exemplo, previa que a decretação da prisão preventiva seria admitida “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”
Ocorre que o nosso legislador, em maio de 2011, num ato de “benevolência”, revogou o dispositivo.
Prevê a Lei Maria da Penha, em seu art. 44: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, a pena a ser aplicada será de “detenção, de 3 meses a 3 anos.” Detalhe: por força de lei, o condenado deveria cumprir pena em Casa de Albergado.
Mas, aqui no Brasil, praticamente não existe esse estabelecimento penal. Isto significa que o agressor jamais vai para a cadeia. Isto porque, se tratando de regime aberto, ele cumprirá sua pena, confortavelmente, em casa...
E a Lei Maria da Penha foi feita para criar “mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher...”!
Um absurdo!
SOLIMAR SOARES DA SILVA é escritor e juiz de Direito aposentado.