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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Lei Henry avanço no combate à violência contra a criança

| 11/06/2022, 12:46 12:46 h | Atualizado em 11/06/2022, 12:46

A recentíssima Lei 14.344, de 24 de maio de 2022, denominada Lei Henry Borel, em alusão a morte da criança no Rio de Janeiro em março de 2021, constitui um avanço no combate aos crimes dessa natureza. A nova lei cuida da instituição de importantes medidas de proteção concedendo poderes aos delegados de polícia, da mesma forma como sua lei irmã, a Lei Maria da Penha. 

Além disso, cria a figura da delação compensatória para quem denunciar a violência contra criança e adolescente e institui o dia 03 de maio como Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, em homenagem ao menino. A mencionada lei também tem o enfoque de impor mais severidade ao autor  e proteção à vítima.

A violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente representa qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial. A definição traz mais segurança ao julgador para dizer o direito no caso concreto. A lei pontua ainda que a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. 

A nova lei trouxe um rol de atividades jurídicas importantes de atribuição da autoridade policial, dentre elas a concessão de medidas protetivas de urgência. São decisões que dada a gravidade da situação tem que ser tomadas rapidamente. 

Logo, a lei estabeleceu que “no atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: encaminhar a vítima ao SUS e ao Instituto Médico-Legal imediatamente;  encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar, inclusive para a adoção das medidas protetivas;  garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário e fornecer transporte para a vítima e  para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento ou local seguro, quando houver risco à vida.

Ora, verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique na ameaça ou na prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do local de convivência com a vítima.

Desse modo, o legislador infraconstitucional tem tentado modificar a situação calamitosa de crimes cometidos contra criança e adolescente nessas tristes circunstâncias, instituindo um sistema de garantias, criando as medidas protetivas de urgência, investindo o delegado de polícia na adoção de providências, como o fez com a Lei Maria da Penha. 

Temos  de acompanhar as autoridades públicas para dar os meios para o cumprimento da lei com todos os seus  rigores.

LÚCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA é advogada.

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