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Tribuna Livre

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Investigação particular deve respeitar os limites da lei

Artigo da coluna Tribuna Livre, do Jornal A Tribuna

Flávia Brandão | 17/02/2023, 16:05 16:05 h | Atualizado em 17/02/2023, 16:08

Direito da Família é um ramo com especificidades e particularidades próprias que, não raras vezes, ultrapassam o conhecimento técnico, exigindo do profissional maior sensibilidade para atender as necessidades do cliente, especialmente em assuntos sobre os quais conseguir provas dos fatos é extremamente difícil. Nesse contexto, é muito comum as partes envolvidas desejarem buscar provas com a contratação de um detetive particular. 

O questionamento “é admissível o uso de dossiê produzido por detetive particular?” em processos de família. Apesar de ser frequente no dia a dia da advocacia familiarista, pouco ou quase nada se tem na jurisprudência especializada sobre o tema, sendo mais comuns decisões relacionadas ao Direito Penal e à licitude da própria profissão. 

Entretanto, considerando que cada caso é único, é importante um olhar mais apurado por nossos tribunais para avaliação da prova em confronto com o direito da parte, especialmente se não há outro meio de comprovação de um fato. 

A atividade de detetive particular talvez seja uma das mais antigas e por décadas existiu na informalidade. Há alguns anos, entretanto, com o advento da Lei 13.432/2017,  a prática passou a ser uma profissão devidamente regulamentada. 

O detetive particular é caracterizado pela lei como o “profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.

Por isso é certo dizer que a contratação, por si só, de um detetive particular para investigar determinada questão não é prática ilícita, desde que dentro dos limites impostos pela própria lei. 

Em seu artigo 11, inciso II, fica expressa a necessidade de se respeitar “o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas”. Vale ressaltar que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI, é taxativa ao vedar a admissibilidade das provas oriundas de meios ilícitos, o que implica dizer que há restrição clara ao uso do que é apurado pelos detetives particulares. 

Um ponto complexo é traçar o limite do que é ou não efetivamente ilícito em processos de famílias, tendo em vista que talvez só seja possível demonstrar a verdade do que é alegado ao explorar e expor fatos que permeiam “a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas”.

Como o assunto não é corriqueiro na jurisprudência, para aumentar as probabilidades de se ter a prova coletada pela investigação aceita como auxiliar em processo de demanda litigiosa, quando não existem outras, é importante observar os princípios constitucionais. 

Já que investigações realizadas por detetives particulares não são feitas de forma a que todos tenham conhecimento, muito menos o investigado, a obtenção de provas em locais públicos ou em arquivos públicos dará maior chance de sucesso e validação nos tribunais.

Imagem ilustrativa da imagem Investigação particular deve respeitar os limites da lei
Flávia Brandão é advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões.
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