Investigação particular deve respeitar os limites da lei
Artigo da coluna Tribuna Livre, do Jornal A Tribuna
Direito da Família é um ramo com especificidades e particularidades próprias que, não raras vezes, ultrapassam o conhecimento técnico, exigindo do profissional maior sensibilidade para atender as necessidades do cliente, especialmente em assuntos sobre os quais conseguir provas dos fatos é extremamente difícil. Nesse contexto, é muito comum as partes envolvidas desejarem buscar provas com a contratação de um detetive particular.
O questionamento “é admissível o uso de dossiê produzido por detetive particular?” em processos de família. Apesar de ser frequente no dia a dia da advocacia familiarista, pouco ou quase nada se tem na jurisprudência especializada sobre o tema, sendo mais comuns decisões relacionadas ao Direito Penal e à licitude da própria profissão.
Entretanto, considerando que cada caso é único, é importante um olhar mais apurado por nossos tribunais para avaliação da prova em confronto com o direito da parte, especialmente se não há outro meio de comprovação de um fato.
A atividade de detetive particular talvez seja uma das mais antigas e por décadas existiu na informalidade. Há alguns anos, entretanto, com o advento da Lei 13.432/2017, a prática passou a ser uma profissão devidamente regulamentada.
O detetive particular é caracterizado pela lei como o “profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.
Por isso é certo dizer que a contratação, por si só, de um detetive particular para investigar determinada questão não é prática ilícita, desde que dentro dos limites impostos pela própria lei.
Em seu artigo 11, inciso II, fica expressa a necessidade de se respeitar “o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas”. Vale ressaltar que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI, é taxativa ao vedar a admissibilidade das provas oriundas de meios ilícitos, o que implica dizer que há restrição clara ao uso do que é apurado pelos detetives particulares.
Um ponto complexo é traçar o limite do que é ou não efetivamente ilícito em processos de famílias, tendo em vista que talvez só seja possível demonstrar a verdade do que é alegado ao explorar e expor fatos que permeiam “a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas”.
Como o assunto não é corriqueiro na jurisprudência, para aumentar as probabilidades de se ter a prova coletada pela investigação aceita como auxiliar em processo de demanda litigiosa, quando não existem outras, é importante observar os princípios constitucionais.
Já que investigações realizadas por detetives particulares não são feitas de forma a que todos tenham conhecimento, muito menos o investigado, a obtenção de provas em locais públicos ou em arquivos públicos dará maior chance de sucesso e validação nos tribunais.