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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Impactos no Código de Defesa do Consumidor

| 21/06/2022, 11:08 11:08 h | Atualizado em 21/06/2022, 11:08

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2766/2021, do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sobretudo no que se refere à fiscalização. A proposta encontra-se no plenário na Câmara.

O artigo 55 do Código determina que a “União, os Estados e o Distrito Federal (...) baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços”. Ou seja, a fiscalização e a normatização são realizadas em distintas esferas, existindo legislação e regulamentação esparsas. 

O artigo passaria a estabelecer que, se o fornecedor for acusado em mais de um Estado ou município pelo mesmo fato gerador da infração, incumbirá ao sistema nacional ou estadual de defesa do consumidor resolver o conflito de competência, cabendo apenas uma sanção. 

O artigo 56 também está alterado, para determinar que, dentre seu rol de sanções (multa, apreensão do produto, proibição de fabricar etc.), apenas as consideradas gravíssimas podem ser aplicadas cumulativamente.

O órgão fiscalizador deverá escolher a que melhor se adeque à preservação do mercado e dos direitos do consumidor. 

Hoje uma infração pode acarretar, simultaneamente, multa e proibição de fabricação do produto. 

A nova redação do artigo 56 também estabelece que, ressalvadas as infrações gravíssimas, os estabelecimentos não poderão ser autuados por ato infracional constatado na primeira visita da fiscalização, tendo por objetivo a readequação da conduta das empresas. 

É proposto, ainda, parágrafo que permite a substituição da multa por investimentos em infraestrutura, serviços, projetos ou ações para recomposição do bem jurídico lesado.

Também é alterado o artigo 57, quanto aos limites das multas. A base migra da Ufir, extinta em 2000, para o salário-mínimo. 

As penalidades variam entre a metade deste até dez mil vezes o seu valor. Outra mudança é que, para fins da dosimetria da multa, o fornecedor será sempre considerado como a unidade autônoma do negócio fiscalizado, mesmo que pertença a algum grupo econômico. 

O propósito é evitar que a empresa seja autuada com valores exorbitantes, inerentes ao faturamento total do conglomerado que integra.

Pondera-se, portanto, que o PL sugere alterações capazes de contribuir para o fortalecimento das relações de consumo: de um lado, aplica de modo mais concreto o princípio da proporcionalidade, assegurando a punição adequada do fornecedor infrator; e, de outro, incentiva o desenvolvimento, aprendizado e aperfeiçoamento das atividades empresariais. 

A utilização de instrumentos sancionatórios de modo proporcional e motivado é garantia não do fornecedor, mas da própria sociedade.

ISABELLA MARTINHO EID MAGDESIAN é advogada e mestre em Direito Administrativo.

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