Holdings familiares e a reforma tributária
Confira a coluna desta quarta-feira (29)
A holding familiar é identificada como um instrumento de proteção ou preservação de patrimônio, bem como de planejamento sucessório e tributário. De forma simplificada, a holding é uma sociedade empresarial criada para controlar ou deter ativos. Originalmente, o conceito de holding era restrito à hipótese de uma sociedade empresarial, cujo objetivo é deter participação societária em outras empresas. Mas a expressão holding familiar pode ser utilizada para designar a sociedade constituída para deter e administrar o patrimônio familiar.
Assim, os integrantes de uma família poderão destinar seu patrimônio para a criação de uma sociedade (a holding familiar). O patrimônio familiar formará o capital social da holding, que se tornará a proprietária desses bens.
Em contrapartida, cada membro da família que contribuiu para formação do capital social terá direito a uma participação na sociedade proporcional aos bens transferidos.
A definição de regras no contrato social da holding familiar, ou em acordo de sócios, podem prevenir ou facilitar a solução de conflitos familiares sobre a administração ou destinação do patrimônio familiar. No caso de sucessão, a holding familiar pode simplificar o processo de inventário ou mesmo torná-lo desnecessário.
A compreensão sobre a estrutura e a função da holding familiar facilita a compreensão das possíveis alternativas para a transmissão e administração de bens, inclusive seus impactos tributários. Nesse contexto, a holding familiar é um instrumento lícito de redução de custos tributários.
Com a reforma tributária, algumas alterações no “imposto sobre heranças” (imposto sobre transmissão causa mortise doação) já foram implementadas e outras estão em discussão. A previsão de alíquotas progressivas e novas formas de valoração do bem ou direito transmitido vão provocar uma elevação da carga tributária na transmissão de bens. Portanto, nos casos de sucessão, a redução de custos, que pode ser proporcionada pela holding, se torna ainda mais relevante.
A reforma não afeta regras que favorecem a criação da holding familiar, como a não incidência de tributos na formação de seu capital social, inclusive por meio de imóveis, ou nos casos de transferência de bens da sociedade para sócio que dela se retira. Por outro lado, a atividade de locação de bens imóveis deve sofrer aumento de carga tributária, o que deve ser ponto de atenção para os casos de holding familiar que explora atividade imobiliária.
Por fim, embora seja inegável a importância da holding familiar como instrumento de planejamento e preservação do patrimônio, são os interesses e as necessidades de cada família que devem orientar a decisão pela criação e a definição das regras de seu funcionamento.
Isso significa que não há e nem deve haver um modelo único para a holding familiar, ao mesmo tempo em que os efeitos desejados podem exigir a adoção de outros instrumentos ou mecanismos de planejamento e proteção patrimonial.