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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Filhos não reconhecidos em vida e o prazo para pedir a herança

A pretensão do suposto filho para o recebimento de herança tem prazo de dez anos para ser requerida

| 03/08/2022, 10:50 10:50 h | Atualizado em 03/08/2022, 10:51

Houve considerável aumento na proposição de ações de investigação de paternidade com relação a supostos pais já falecidos, após a publicação da Lei 14.138/21, em abril de 2021. Isso porque agora há presunção legal da paternidade no caso de recusa, por parentes do falecido, em realizarem o exame de DNA. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que a investigação de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser requerida a qualquer tempo. 

Assim, mesmo pessoas adultas e idosas podem postular o reconhecimento judicial de paternidade, se assim desejarem. Contudo, apesar de a investigação de paternidade poder ser solicitada a qualquer tempo, a pretensão do(a) suposto(a) filho(a) para o recebimento de herança, o que comumente pressupõe a anulação da partilha de bens no inventário, tem prazo de dez anos para ser requerida. 

A controvérsia jurídica atualmente reside na fixação do termo inicial da contagem deste prazo de dez anos nos casos em que a paternidade foi reconhecida após o falecimento do titular da herança (o pai falecido). 

Já existem decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o prazo se inicia na data do óbito do titular da herança, independentemente de haver filhos ainda não reconhecidos. Nesse cenário, decorrido o prazo de dez anos, o filho reconhecido após a morte nada mais poderia requerer. 

Outra corrente, também do STJ, defende que a contagem do prazo só terá início a partir do momento em que for reconhecida a paternidade, independentemente da data do falecimento. Na prática, esta posição acarreta a postergação do prazo para exigir o direito de herança, permitindo que herdeiros anulem a partilha mesmo décadas após o falecimento. 

Assim, há divergência no próprio STJ, que tem adotado entendimento cauteloso a respeito do tema, de modo a impedir que ocorra a manipulação do prazo prescricional ao bel-prazer da parte interessada. 

Em virtude das peculiaridades de cada situação é que o STJ já proclamou que o pedido da anulação de partilha pressupõe o anterior reconhecimento da paternidade, mas ressalvou que a análise sobre o início do prazo prescricional dependerá sempre do caso concreto. 

Tal postura cautelosa impede, por exemplo, que um filho não registrado, mas que sempre teve ciência da sua condição, aguarde por longos anos até finalmente requerer o reconhecimento da filiação e a anulação da partilha dos bens. 

Resguarda-se, por outro lado, os direitos daqueles que efetivamente não tinham conhecimento do estado de filiação. Esse tipo de particularidade na aplicação da lei apenas evidencia a importância de que os interessados estejam a par dos seus direitos, para que os persigam no prazo legal e de forma adequada, prevenindo a perda do direito pelo decurso do tempo ou até mesmo a inviabilidade da sua efetivação, já que, não raramente, se decorridos muitos anos desde a realização do inventário, os bens partilhados terão sofrido dilapidação.

TOMÁS BALDO é advogado especialista em Direito de Famílias e Sucessões

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